Processo 5005069-40.2024.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005069-40.2024.4.04.7112/RS AUTOR : LEANDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1. Intimem-se as partes dos laudos juntados no evento 73. 2. Determino a realização de perícia direta para aferição da especialidade do labor prestado à empresa abaixo, não podendo ser levadas em conta as informações obtidas da parte autora por ocasião da perícia, que já não estejam nos autos ou que não tenham sido confirmadas por representante da empresa , no caso de perícia direta, sem a devida condução do juiz e à submissão ao contraditório, que a eles se contraponham, sob pena de invalidação da prova: MECAL IND. COM. PCS. EQUIP. IND. LTDA Período(s) 08/05/2008 a 29/08/2008 Cargo(s)/Setor(es) Mecânico de manutenção Provas: CTPS Evento 1, CTPS14, Página 4 (02/05/2008 a 29/08/2008). Página 19: adicional de periculosidade. PPP Evento 1, OUT11 , Página 119 - impugnado Laudo Técnico LTCAT 2022: Evento 18, LAUDO16, Páginas 6 e 11 Audiência/Declarações Declaração da empresa quanto à exposição do autor a hidrocarbonetos: A empresa informa que não localizou a ficha de produto químico da época em que o autor ali laborou. A extinção do setor da empresa fez com qua alguns documentos fossem perdidos : evento 38, DECL2 Designo para a(s) perícia(s) o(a) Sr(a). JUNIOR GIACOBBO , Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho . Registre-se que, no ato de aceitação do encargo, o(a) perito(a) designado(a) deverá indicar se a(s) empresa(s) indicada(s) para elaboração da(s) perícia(s) indireta(s) é(são) compatível(eis) com as atividades desenvolvidas pela parte autora. Caso contrário, solicita-se ao(à) perito(a) que explicite seu entendimento e, sendo-lhe possível, indique outra(s) empresa(s) similar(es) . Tratando-se de empresa baixada, o perito poderá proceder ao agendamento da perícia no local indicado pela parte autora ou em outro que melhor atenda à similaridade necessária ao ato, independentemente de nova manifestação deste juízo, devendo para tanto, observar que se trata de empresa de mesmo porte, ramo de atividade (comprovado pela juntada de Certidão de Pessoa Jurídica que contenha o CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica) e que a tenha função do autor, ou que disponibilize veículo semelhante, caso se trate de motorista ou cobrador. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 543,01 por perícia , correspondente ao valor máximo fixado na tabela anexa à Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal (CJF) , observadas as seguintes hipóteses: a) Nos casos em que não for possível a verificação das condições de trabalho do autor no local em que efetivamente desempenhou a atividade (por exemplo, empresa inativa, extinção do setor ou da função exercida pelo autor): 1) Mantém-se o valor de R$ 543,01 , desde que a diligência pericial seja realizada em empresa paradigma ou similar , indicada para fins de comparação; 2) Adicionalmente , será devido o valor de R$ 270,00 por perícia indireta extra , realizada na mesma empresa paradigma ou similar , quando necessária a análise complementar das condições ambientais de trabalho por similaridade, conforme o valor mínimo previsto na tabela da Resolução nº 937/2025 do CJF . Deverá o perito, ao apresentar o laudo, informar em qual(is) empresa(s) compareceu para…
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