Processo 5005069-96.2025.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005069-96.2025.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005069-96.2025.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: GILVAN ROCHA MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz, em síntese, ter direito ao benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Passo a análise do mérito. Conforme consignado na sentença: “(...) CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade a partir de 24/03/2025, data de entrada do requerimento NB 720.346.144-1. Realizada perícia médica em 25/08/2025, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou não haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária, com reavaliação do benefício em 6 meses (ID 415632454). O termo inicial da incapacidade (DII) foi fixado na data da perícia, em 25/08/2025. A parte autora apresentou impugnação ao laudo. Em relação à DII, a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade na data da realização do exame. No caso em tela, a patologia diagnosticada corrobora a ideia de que tal estado não se instalou subitamente no dia do exame, mas é o resultado de um processo de agravamento ao longo do tempo. Os exames/documentos juntados aos autos somente confirmaram o diagnóstico previamente demonstrado pela parte autora na data do requerimento administrativo. Dessa forma, afasta-se a DII fixada no laudo pericial para reconhecer que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo em 24/03/2025. Quanto às demais alegações, ressalto que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Consigno ainda, que não há necessidade de nova perícia por médico especialista ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos e o laudo pericial mostra-se suficiente para o convencimento deste juízo. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data do início da incapacidade, a parte autora não estava vinculada ao RGPS. Verifica-se que o último recolhimento…

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