Processo 5005070-02.2024.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5005070-02.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OHANA DE SOUZA BINDA Advogados do(a) INTERESSADO: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Trata-se de cumprimento de sentença condenatória cuja empresa devedora é HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional com inúmeros julgamentos procedentes em favor dos consumidores que, entretanto, tiveram execuções infrutíferas não obstante as várias diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, como no caso concreto. Peticionou a parte autora no ID 67504645, foi requerida a realização de medidas constritivas e prosseguimento da execução. Efetivamente, em outros processos deste juízo já foram realizadas tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper e expedição de ofícios às empresas e banco que operavam créditos da executada (ADYEN DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO), sem sucesso. Do mesmo modo, verifica-se que o juízo do Rio de Janeiro proferiu sentença no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente, todas sem êxito, sendo imperioso ressaltar que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu (vide sentença do processo nº. 0804018-78.2023.8.19.0209, publicada em 10/06/2024). Assim, verifica-se que apesar de empreendidas várias tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não foi possível localizar bens ou valores do réu/executado. O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendida como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário e inútil de diligências na busca de satisfação do crédito do vencedor. Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE. NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS . AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16 .0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis…
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