Processo 5005070-81.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005070-81.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005070-81.2026.4.04.7200/SC AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS RAMOS ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHROEDER DE LACERDA (OAB SC057813) ADVOGADO(A) : MARCELO MAY RENGEL (OAB SC030062) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BALESTRIN (OAB SC077104B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por FRANCISCO DE ASSIS RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SENFF S.A., todos qualificados nos autos. Formulou ao final da inicial, entre outros, os seguintes pedidos: d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para: i.Declarar nula a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência do débito; ii.Condenar as rés à devolução dos valores pagos, sendo simples antes de 31/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária; iii.Condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Causa valorada em R$ 16.832,20. Juntou procuração e documentos. É breve relato. Decido. Da Tutela de Urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade das alegações do autor, demonstrada por meio de prova pré-constituída ou outros elementos que reforcem a verossimilhança dos fatos narrados. Não se exige prova exauriente ou certeza absoluta, mas sim indícios razoáveis da existência do direito afirmado. O perigo de dano, por sua vez, deve ser atual e concreto, e diz respeito à possibilidade de a parte sofrer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo. Alternativamente, pode-se configurar o risco ao resultado útil do processo, quando a demora na concessão da medida possa tornar ineficaz a futura tutela final. Além disso, conforme § 3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se, portanto, de medida de natureza excepcional, que demanda juízo de cognição sumária, sendo vedada sua banalização ou automatismo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a concessão da tutela provisória exige demonstração, ainda que sumária, do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.” No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a prestação jurisdicional é, por regra, celeremente prestada. Desse modo, o curto prazo de tramitação da ação não compromete a eficácia da tutela jurisdicional buscada, tampouco justifica a antecipação dos efeitos da sentença nos casos em que não se configure situação de urgência qualificada. Outrossim, a supressão do contraditório é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a urgência extrema e a plausibilidade inequívoca do direito, o que não se verifica no presente caso. As partes rés ainda não foram sequer citadas, e a análise prévia do conjunto documental não permite concluir, neste momento, pela verossimilhança das alegações ou pela existência de risco concreto e atual de dano irreparável. Dessa forma, a antecipação da tutela requerida poderia comprometer a segurança jurídica do processo, em afronta ao devido processo legal. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem…

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