Processo 5005071-16.2025.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005071-16.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: VAGNER OLIVEIRA PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO VAGNER OLIVEIRA PIRES ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - O requerente alega ser portador de artrite reumatoide soropositiva (CID M05.8) e de gonartrose bilateral, patologias articulares crônicas de natureza inflamatória e degenerativa que lhe acarretam severo quadro de rigidez, dor constante, inchaço localizado e fadiga generalizada, com perda de força muscular e expressivo comprometimento funcional de seus joelhos, punhos e mãos. - Aduz que referidas restrições obstam de forma completa e permanente o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro, além de limitarem de maneira drástica sua autonomia no cotidiano para atos básicos de deambulação e coordenação motora. - Informa que formulou requerimento administrativo sob o número de benefício 717.438.093-0, em 25/10/2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que o demandante não preencheria os critérios médicos de deficiência previstos em lei. Pedido de tutela de urgência: Não houve requerimento de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi concedida a justiça gratuita à parte autora e determinada a realização de perícia (médica e estudo social). 3. Instrução Processual - Relatório social juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Laudo médico juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, sustentando a validade e a legitimidade das avaliações médica e social realizadas na esfera administrativa, as quais concluíram que o requerente não preenchia as condições de deficiência de longo prazo com barreiras de inserção social previstas na legislação de regência. - No mérito socioeconômico, asseverou que o autor não atende ao requisito legal de miserabilidade para a percepção do amparo assistencial, haja vista a identificação de fontes de rendimentos incompatíveis com o estado de vulnerabilidade social. Apontou que, em consulta aos cadastros oficiais do Governo Federal, identificou-se que o grupo familiar é integrado também pelas filhas do autor, Juliana Maria de Oliveira Pires e Fabiana Aparecida de Oliveira Pires. A autarquia previdenciária especificou que a cônjuge do autor, Roseane Aparecida Candido Pires, realizou recolhimentos previdenciários de forma regular e contínua como segurada facultativa entre as competências de 01/11/2022 e 31/01/2026, tomando como base de cálculo o salário-mínimo nacional. - Além disso, ressaltou que a filha Juliana Maria de Oliveira Pires possui vínculo formal de emprego ativo na empresa Ice e Burger Ltda, na função de atendente de lanchonete, com remuneração mensal registrada no…
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