Processo 5005072-65.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005072-65.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : CRISTIANO PIRES LAI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência atualizado pela parte autora, essencial para a análise de competência territorial na Comarca de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de comprovante de residência é legítima como requisito para regularidade processual e se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento da determinação judicial, foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado não configura mero formalismo, mas medida preventiva e de segurança jurídica, instaurada em contexto excepcional de suspeita de fraudes processuais. 2. A determinação judicial para emenda da petição inicial, com a juntada do comprovante de residência, visa assegurar a correta fixação da competência territorial e a autenticidade da postulação. 3. A parte autora foi devidamente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, configurando a inobservância dos requisitos indispensáveis à propositura da ação. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é medida adequada diante do descumprimento injustificado de determinação judicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANO PIRES LAI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito na ação declaratória de nulidade, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por CRISTIANO PIRES LAI , cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 12, DOC1 ): Intimada a parte demandante, essa não cumpriu a determinação evento 5, DESPADEC1 para juntada de comprovante de residência do autor, essencial para a análise de competência territorial na Comarca de Porto Alegre. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários dada ausência de angularização processual. Lançadas intimações eletrônicas. Em suas razões ( evento 16, DOC1 ), a parte recorrente sustenta que o Juízo a quo não deveria ter negado o acesso à justiça em razão da ausência de apresentação de comprovante de endereço. Alega que o Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, não elenca o comprovante de residência como documento essencial para a propositura da ação. Aduz que a ausência de tal documento não deveria implicar no indeferimento da inicial, pois não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do CPC/2015, e que o formalismo exacerbado não se coaduna com os fundamentos da nova legislação…
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