Processo 5005072-73.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005072-73.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: GLEDSON SCHROEPFER Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer originária, deferiu a tutela de urgência pleiteada por Gledson Schroepfer para determinar a sua participação no Exame de Aptidão Física (TAF) com a aplicação de adaptações razoáveis na prova de corrida. Na ação originária, o Agravado, concorrendo às vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (PcD) no concurso para Policial Penal, buscou a adaptação do exame físico alegando possuir sequela permanente de fratura do pilão tibial esquerdo. O juízo a quo deferiu o pedido pautando-se na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6476), que considera inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas sem a demonstração de necessidade. É contra esta decisão concessiva da tutela que se insurge o ente estadual. Sustenta o Agravante, em síntese, a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação. Alega que o candidato foi reprovado logo na primeira prova do TAF (teste de força na barra fixa), etapa anterior à corrida e para a qual não havia qualquer pedido de adaptação. Defende, ainda, que a manutenção da decisão atenta contra a separação dos poderes e fere o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, requerendo a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da liminar. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa ou concedido efeito ativo se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença concomitante de tais pressupostos em favor do ente estadual. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão do juízo de primeiro grau pautou-se na louvável premissa de inclusão e respeito aos precedentes da Suprema Corte (ADI 6476). Contudo, a probabilidade do direito invocada pelo Estado do Espírito Santo repousa em um obstáculo fático e documental intransponível surgido durante a execução do certame. Os documentos dos autos demonstram que o Exame de Aptidão Física é composto por etapas sucessivas e eliminatórias. Conforme a Ficha de Avaliação juntada aos autos, datada de 07/02/2026 e assinada pelo próprio candidato, o Agravado obteve pontuação "0,00 (eliminado)" no Teste de Força na Barra Fixa, uma vez que executou apenas 1 (uma) repetição completa, quando o mínimo exigido pelo edital para aprovação seria de 4 (quatro) repetições. O Edital de Abertura nº 001/2025 é taxativo em seu item 13.18 ao dispor que "o candidato considerado inapto em qualquer teste do Exame de Aptidão Física não realizará os demais". Considerando que a liminar deferida na origem, como o próprio requerimento administrativo do candidato, limitava-se estritamente à adaptação do teste de corrida em razão de…
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