Processo 5005073-05.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005073-05.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVADO : WILSON RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR SINDICATO/ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual havia rejeitado a alegação de prescrição em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade de sindicato ou associação para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em benefício de seus representados em cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de que a interrupção do prazo prescricional por meio de protesto deve ser feita pelo substituído, e não por sindicato ou associação de classe, é improcedente, pois colide com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa dos interesses dos membros da categoria, estendendo-se à fase de liquidação ou execução da decisão judicial. O ajuizamento de protesto interruptivo pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A alegação de que o Tema 1.033/STJ indica a existência de controvérsia sobre a legitimidade de sindicatos ou associações para o protesto interruptivo é afastada. O referido Recurso Repetitivo trata da legitimidade do Ministério Público, e não dos sindicatos e órgãos de classe, cuja legitimidade já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823. A afetação da matéria pelo STJ visou conferir caráter unificador e vinculante a um entendimento já amplamente majoritário, e não resolver uma efetiva controvérsia, tanto que não determinou a suspensão nacional dos feitos. 5. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que o protesto interruptivo manejado pela associação beneficia seus representados, e as teses do agravante sobre a ilegitimidade do sindicato e a controvérsia do Tema 1.033/STJ foram afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 7. O protesto interruptivo da prescrição, ajuizado por sindicato ou associação de classe em cumprimento individual de sentença coletiva, beneficia seus representados, reiniciando o prazo prescricional pela metade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, art. 9º; CC, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 639.485/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.177/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.12.2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.055.313/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.3.2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.122.084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 21.5.2013; STJ, Tema 1.033; STF, Tema 823. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas…
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