Processo 5005073-10.2025.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005073-10.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE : RAILA DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : VIRGINIA RESENDE RODRIGUES (OAB RJ182803) ADVOGADO(A) : RENATA COTRIM DUARTE SAMPAIO (OAB RJ181425) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA BALDISSERA (OAB RJ262910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise de petição apresentada pela parte autora ( evento 68, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ) na qual noticia o descumprimento da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado em juízo ( evento 35, SENT1 ). A parte autora informa que, além do cumprimento tardio da obrigação por parte da autarquia previdenciária, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.611.353-5) foi implantado de forma irregular, com a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) retroativa ao dia 06/01/2026 ( evento 68, EXTR6 ). Sustenta que tal conduta impossibilitou a formulação de pedido de prorrogação administrativa, violando os termos expressos da transação homologada. Requer o restabelecimento do benefício com a fixação de nova data de cessação futura, a fim de viabilizar o requerimento de prorrogação, bem como a aplicação da multa cominatória. O histórico de créditos do benefício de pensão por morte (NB 191.314.585-6) recebido pela autora e as consultas aos sistemas internos da autarquia foram devidamente juntados aos autos ( evento 68, PET5 ). Fundamentação A análise dos autos revela que as partes firmaram acordo judicial, devidamente homologado por este Juízo em 20/02/2026 ( evento 35, SENT1 ), por meio do qual o Instituto Nacional do Seguro Social se comprometeu a implantar em favor da autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 730.611.353-5), com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/01/2025 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/01/2026 (E evento 28, PROACORDO1 ). Ficou expressamente consignado na proposta de transação aceita que, caso a data de cessação do benefício indicada estivesse expirada ou em vias de expirar no momento da efetiva implantação, a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ) fixaria uma nova data de cessação, de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação por parte da segurada ( evento 28, PROACORDO1 ). A autarquia previdenciária, contudo, descumpriu reiteradamente os prazos fixados por este Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, o que ensejou a expedição de novas ordens de intimação sob pena de multa cominatória de R$ 1.500,00 ( evento 55, DESPADEC1 ). A despeito das advertências judiciais, a comprovação da implantação do benefício somente ocorreu em 06/05/2026 ( evento 64, OFIC1 ). Ocorre que, ao proceder à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a autarquia fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 06/01/2026 ( evento 65, EXECUMPR1 ). Verifica-se, por conseguinte, que o benefício foi implantado quando a sua data de encerramento já se encontrava expirada há quatro meses. Essa circunstância esvaziou por completo a utilidade da obrigação de fazer e inviabilizou o exercício do direito da segurada de formular o pedido de prorrogação na via administrativa, o qual, por norma regulamentar, deve ser apresentado nos 15 dias anteriores à cessação. Ademais, o laudo pericial produzido em juízo atestou que a autora apresenta quadro psiquiátrico ativo de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CIDs F33.1 e F60.3), tratando-se de pessoa em situação…
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