Processo 5005073-31.2025.8.24.0135

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005073-31.2025.8.24.0135
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005073-31.2025.8.24.0135/SC RECORRIDO : JOSIANE DA CUNHA MARTINS FELICIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A) : ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) DESPACHO/DECISÃO Embora dispensável o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, alguns apontamentos se mostram necessários. MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, interpôs recurso inominado em face da sentença que  julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSIANE DA CUNHA MARTINS FELICIO , condenando o Município ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício (férias, licença-prêmio, afastamento por doença até 15 dias, dentre outros), afastando, contudo, o pedido de repercussão da verba no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, em razão de sua natureza indenizatória e de expressa vedação legal. Irresignado, o MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC interpôs o presente recurso inominado (evento 26), sustentando, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da prescrição trienal, com fundamento no art. 10 do Decreto nº 20.910/32 e no art. 206 do Código Civil, defendendo que a pretensão estaria sujeita ao prazo de 3 anos, conforme precedentes do STJ e do TJSC.  No mérito, alega o descabimento do pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos, aduzindo que a legislação municipal (Leis nº 3.262/2017 e nº 3.639/2022) estabelece expressamente a vedação do benefício nessas hipóteses, ressaltando a natureza indenizatória da verba e sua vinculação ao efetivo exercício do trabalho. Sustenta que o art. 103 do Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 7/2003), ao considerar certos afastamentos como de efetivo exercício, não autoriza o pagamento do auxílio, pois tal dispositivo refere-se apenas à contagem de tempo de serviço.  Defende, ainda, a prevalência da legislação específica sobre a norma geral, invocando o princípio da especialidade, bem como o respeito ao princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF), argumentando que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefício vedado por lei ou ampliar remuneração sob fundamento de isonomia.  Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da decisão, com estabelecimento de regime de transição, a fim de que eventual entendimento favorável ao pagamento da verba produza efeitos apenas a partir do trânsito em julgado, evitando impacto financeiro relevante ao erário municipal, com fundamento nos arts. 23 da LINDB.  Diante disso, postula o provimento do recurso para: (i) reconhecer a prescrição trienal; (ii) julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais; ou, subsidiariamente, (iii) estabelecer regime de transição com efeitos prospectivos.  Foram apresentadas contrarrazões por JOSIANE DA CUNHA MARTINS FELICIO  (evento 32), que defende a manutenção da sentença, sustentando a incidência da prescrição quinquenal nas demandas contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.  No mérito, argumenta que é pacífico o entendimento das Turmas Recursais e dos tribunais superiores no sentido de que o auxílio-alimentação é devido nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, sob pena de decesso remuneratório, ressaltando que o pagamento habitual em pecúnia confere à verba feição salarial. Aduz, ainda, que a supressão do benefício em tais períodos viola princípios constitucionais,…

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