Processo 5005073-40.2026.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005073-40.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. G. D. M. D. V. REPRESENTANTE: WANIERY GOMES DA MOTTA REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado c/c Cessação de Descontos, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência”, movida por M. G. D. M. D. V., representado por sua genitora Waniery Gomes da Motta, em face de BANCO PAN S.A. O requerente aduz (ID 101809772), em síntese, que é criança nascida em 18/07/2018 (absolutamente incapaz) e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Alega a invalidade/nulidade dos contratos de empréstimo/cartão consignado de nos 383599805-9 e 783888358-0 mantidos com a parte ré, ante a ausência de autorização judicial para a celebração dos avençados em nome do menor que ultrapassem os limites da simples administração (art. 1.691 do CC). Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício BPC do autor e a liberação da margem consignável. Despacho de ID 101905579 deferiu gratuidade de justiça e intimou o Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo opinou pelo deferimento da medida liminar pleiteada (Id. 102527917). É o sucinto relatório. Decido. Da Não Suspensão pelo Tema 1414 do STJ Preambularmente, afasto a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. O referido tema busca definir a validade de contratos de RMC quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo simples (vício de consentimento). No caso em tela, a tese autoral é de inexistência total de contratação e fraude. Não se discute a interpretação de cláusulas, mas a própria manifestação de vontade, o que retira a demanda da moldura jurídica da afetação, permitindo o julgamento imediato para garantir a celeridade processual. DA TUTELA DE URGÊNCIA O cerne da demanda, em sede liminar, consiste na análise da existência de relação jurídica válida que autorize a ré a realizar descontos no benefício previdenciário do autor incapaz. Com relação à tutela de urgência pleiteada, ressalta-se que o artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição. Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa,…
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