Processo 5005073-62.2024.8.24.0039

TJSC • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5005073-62.2024.8.24.0039
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005073-62.2024.8.24.0039/SC AUTOR : RAFAEL PEDROSO SOARES ADVOGADO(A) : JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por  RAFAEL PEDROSO SOARES  em face de BANCO DO BRASIL S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos.  Reconhecida a necessidade de liquidação por arbitramento, foi nomeado como perito judicial o contador  Ildo Fabris (evento 5). No curso da instrução, foi determinado à parte ré o adiantamento dos honorários periciais (evento 25), providência posteriormente comprovada (evento 30). Apresentado o laudo pericial (evento 45), a instituição financeira limitou-se a requerer dilação de prazo para análise dos cálculos (evento 53), pedido que foi indeferido em razão de sua formulação genérica e desprovida de justificativa concreta (evento 55). O autor manifestou-se no evento 58. Posteriormente, a parte ré requereu nova dilação de prazo para apresentação de documentos reputados necessários à complementação da perícia (evento 87), pleito que foi deferido (evento 89). Todavia, mesmo após a concessão da prorrogação, permaneceu inerte, circunstância reconhecida no evento 96. Embora intempestivamente, a documentação foi posteriormente juntada pela instituição financeira (evento 109), razão pela qual os autos foram encaminhados ao expert para reavaliação de suas conclusões (evento 118). Sobreveio, então, laudo complementar no evento 121. Na sequência, o banco requereu, novamente, dilação de prazo para manifestação acerca da prova técnica produzida (evento 127), ao passo que o autor apresentou manifestação no evento 128. É o relatório. DECIDO. Do procedimento liquidatório: A presente liquidação processa-se por arbitramento, modalidade expressamente prevista no art. 509 do CPC/2015 para as hipóteses em que a definição do quantum debeatur demanda conhecimentos técnicos especializados e não pode ser obtida mediante simples cálculo aritmético. No caso concreto, a apuração do montante devido exige a análise de operações bancárias, incidência de encargos financeiros, taxas de juros, índices de correção monetária e demais elementos contábeis que extrapolam o mero cálculo matemático, circunstância que justifica a adoção do procedimento eleito. A propósito, a jurisprudência reconhece que a perícia contábil constitui instrumento inerente à liquidação de sentença quando a determinação do valor devido demanda exame técnico especializado, não sendo possível sua apuração por simples operações aritméticas. Neste sentido:  "A perícia contábil é expediente inerente à liquidação de sentença e indispensável ser obtido por simples cálculo aritmético, exigindo para a sua determinação a apuração de diversos encargos, tais como taxas de juros e índices de correção"  (TJSC, Apelação Cível n. 2001014515-4). Mostra-se, portanto, adequado o procedimento adotado, mediante liquidação por arbitramento, haja vista a necessidade de prova técnica para a correta quantificação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Do pedido de dilação de prazo formulado pelo bando liquidado: Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira. Não se trata de requerimento isolado. Ao longo da presente liquidação, o banco já postulou sucessivas prorrogações de prazo para manifestação e apresentação de documentos, tendo sido, inclusive, contemplado anteriormente com a dilação requerida (eventos 87 e 89). Não obstante, mesmo…

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