Processo 5005074-10.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5005074-10.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CRISTINA PEREIRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à “Ação De Revisão De Cláusulas Contratuais c/c Indenização Por Danos Materiais E Danos Morais” proposta por NORMA CRISTINA PEREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO – SICREDI UNIÃO RS/ES. A autora afirmou que, em 17/07/2023, celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, mediante cédula de crédito bancário nº C370221415, para aquisição do veículo RENAULT DUSTER DYNAMIQUE, placa LQL3H78, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, fabricação 2011, modelo 2012, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.206,00 (mil duzentos e seis reais). Narrou que, no momento da contratação, verificou a cobrança de valores além do saldo referente ao automóvel, especificamente taxas e seguro que disse desconhecer. Alegou que tais valores não lhe teriam sido informados verbalmente antes da contratação e que, ao questioná-los perante o vendedor da agência, intermediário da requerida, foi informada de que, caso não aceitasse o pagamento e não assinasse o contrato, o crédito não seria liberado. Acrescentou que desconhece qualquer outro serviço prestado pela instituição financeira além do empréstimo destinado ao pagamento parcial do veículo, razão pela qual reputa indevida a cobrança de encargos acessórios. Sustentou, ainda, que os juros de mora cobrados nos pagamentos em atraso seriam superiores aos praticados no mercado, que a prestação lançada no carnê não corresponderia ao ajuste verbal realizado na celebração do negócio e que, apesar das tentativas administrativas de resolução, não obteve êxito, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Sustentou ainda que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando a vulnerabilidade da consumidora e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais por excessiva onerosidade. Invocou, para tanto, fundamentos constitucionais de proteção ao consumidor, bem como disposições do Código Civil acerca da revisão contratual e vedação ao enriquecimento indevido. Defendeu a ocorrência de ato ilícito da ré, com fundamento na cobrança de valores que reputa indevidos, e afirmou a responsabilidade da requerida pelos danos patrimoniais e morais alegadamente suportados. No tocante ao dano moral, aduziu que ele seria in re ipsa, em razão da cobrança abusiva e do condicionamento da contratação ao pagamento de “tarifa de registro” no valor de R$ 514,76 (quinhentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) e IOF no valor de R$ 1.189,75 (mil cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.704,51 (mil setecentos e quatro reais e cinquenta e um centavos). Alegou, ainda, tratar-se de contrato de…
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