Processo 5005074-46.2026.8.21.9000

TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5005074-46.2026.8.21.9000
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005074-46.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : KARINA UES LARENTIS ADVOGADO(A) : JESSICA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB RS102732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto por KARINA UES LARENTIS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. A Recorrente pugna pela imediata recondução à sua lotação original na EMEI Casa da Criança, na disciplina de Ciências, alegando nulidade dos atos de remoção e fracionamento de carga horária, além de perigo de dano irreparável decorrente da situação de seu filho, menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Aduz a Recorrente que a remoção para a Escola Estadual de Ensino Fundamental Bento Gonçalves ocorreu de forma verbal, sem ato formal ou motivação, configurando vício de forma e desvio de finalidade, uma vez que a vaga teria sido repassada a outra docente sob falacioso "critério de antiguidade". Sustenta ainda que o Ofício Gabinete nº 081/2026, que fracionou sua carga horária, impôs desvio de função, obrigando-a a ministrar componentes curriculares alheios à sua habilitação em Ciências. Alega, outrossim, que a impossibilidade de manter os horários das terapias do filho gera risco iminente de retrocesso clínico e cognitivo para a criança, além de onerosidade excessiva e esgotamento laboral devido à distância e incompatibilidade de transporte. É o relatório. Decido. A Lei Federal nº 12.153/2009, em especial nos artigos 3º e 4º, dispõe sobre a possibilidade de interposição de de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face de decisão interlocutória sobre pedidos de tutela provisória de urgência. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Com relação à concessão de tutela antecipada de urgência, observa-se que o deferimento está condicionado à presença dos requisitos elencados no art. 300 e incisos do Código de Processo Civil, entre eles, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao requisito do perigo da demora, a situação de urgência impele a uma atuação célere sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sobre o tema, ratifico posicionamento doutrinário já manifestado: A respeito do perigo que é elemento diferencial da tutela de urgência, é necessário referir que a menção expressa ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo é revelador da opção legislativa pela tese de Calamandrei de que a cautelar teria a função de assegurar o processo principal. A adoção da tese de asseguramento do processo e não do direito material confere à cautelar um conteúdo não satisfativo. Assim, há referencia a uma situação de prevenção do perigo de dano que seria inerente à tutela antecipada (satisfativa) e de asseguramento do resultado útil do processo principal que revelaria a natureza cautelar (não satisfativa) 1 . Acrescento que o denominado "requisito negativo" da tutela antecipada do par. 3º do art. 300 do Código de Processo Civil é inconstitucional, sobretudo em razão da sua inconsistência fenomenológica. Portanto, desnecessário cogitar da aplicação da teoria da irreversibilidade recíproca para deferir ou indeferir qualquer tutela de urgência antecipada 2 .  Tecidas essas considerações, observa-se que a decisão proferida pelo juízo a quo, ao indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, adotou os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados