Processo 5005075-28.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005075-28.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005075-28.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: RENATO LEITE LOPES RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do Agravado, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo de eliminação na Avaliação Biopsicossocial do Concurso Público nº 001/2025 da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, visando à reintegração nas etapas subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em favor do candidato, especificamente no que tange à legalidade do ato que eliminou portador de visão monocular na fase de avaliação biopsicossocial sob o argumento de incompatibilidade abstrata com o cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise em sede de agravo de instrumento restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2, A visão monocular é classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, conferindo ao portador o direito de concorrer às vagas reservadas, nos termos da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aferição da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de incapacidade manifesta, o que resta afastado pelo êxito do candidato nas etapas anteriores do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A avaliação da compatibilidade entre a deficiência do candidato e as funções do cargo público deve ser diferida para a etapa do estágio probatório, exceto diante de manifesta e comprovada incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VIII; CPC, art. 300; Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, § 3º, e 38; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 9.784/99, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 377; STJ, AgInt no RMS nº 51.307; STJ, RMS nº 51.880; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5014557-68.2024.8.08.0000, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar…

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