Processo 5005075-40.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005075-40.2024.4.03.6315 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RECORRIDO: GIOVANA PIRES VICENTIM RELATÓRIO Cuida-se de recursos interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, “para assegurar à parte autora GIOVANA PIRES VICENTIM o direito ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil em razão do trabalho no combate à pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no período de 19 de março de 2020 a 30 de abril de 2022”. Em suas razões recursais, alegam as recorrentes, em síntese, suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente demanda e a nulidade da sentença, para que haja integração à lide da União e do Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil, acaso já não tenha ocorrido. No mérito, sustentam que ainda se deve aguardar a regulamentação da matéria, a fim de que sejam pormenorizadas as exigências e implementadas as providências para a operacionalização do abatimento pretendido. Por fim, argumentam que o abatimento do saldo devedor consolidado somente é possível durante o período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo 6/2020, ou seja, de 20/03/2020 a 31/12/2020. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e da União. Conforme entendimento jurisprudencial, no contrato do FIES, “o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). A instituição bancária, como agente financeiro, também integra a cadeia de execução do contrato e possui legitimidade passiva. Por sua vez, a União figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do referido Fundo. Todavia, embora a União e a instituição financeira sejam partes legítimas para compor o polo passivo, não está, na espécie, configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessária, sendo facultativa a inclusão. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO FACULTATIVA DA UNIÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa oficial e apelações interpostas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu segurança para assegurar à impetrante abatimento de 20% sobre o saldo devedor total do contrato de…
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