Processo 5005075-89.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005075-89.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5005075-89.2025.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777, LEONARDO RAMALHO SANTOS, OAB nº BA87040 Polo Passivo: VERA LUCIA DE LIMA RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face de VERA LUCIA DE LIMA, partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que intermediou a contratação de empréstimo consignado pela parte ré, prevendo o pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 248,70 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos). Sustentou que a operação contemplava a compra de dívida junto ao Banco Bonsucesso, no valor de R$ 3.821,63 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), a qual foi quitada. Aduziu que, após a liberação da margem consignável, a parte ré utilizou o cartão, impedindo a averbação do contrato e o recebimento das parcelas avençadas. Disse que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, inclusive mediante envio de notificação, sem êxito. Dessa forma, liminarmente, requereu a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a averbação compulsória do contrato. No mérito, pugnou pela procedência da ação a fim de que a medida liminar seja ratificada. Subsidiariamente, pleiteou a inclusão do contrato em fila de espera prioritária, com a averbação tão logo seja disponibilizada qualquer margem, e que não sejam permitidas quaisquer novas averbações até que o valor integral da parcela esteja lançado na folha de pagamento. Alternativamente, requereu autorização para desconto das parcelas em conta bancária da parte ré. Sucessivamente, postulou a condenação da parte ré ao pagamento do valor quitado, isto é, R$ 4.835,90 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos). Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora comprovou o pagamento das custas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de evidência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de comprovação da liberação integral dos valores constantes da operação. Sustentou que a parte autora comprovou apenas a quitação de R$ 3.821,63. Aduziu abusividade das taxas de juros e falha no dever de informação. Ao final, pleiteou a procedência parcial do pedido inicial para condenar a parte ré somente a restituir o valor desembolsado para quitar o empréstimo, ou seja, R$ 3.821,63. Pediu a concessão da justiça gratuita. A parte ré está representada pela Defensoria, o que dispensa a apresentação de procuração (art. 287, parágrafo único, II, do CPC). Houve réplica. Na oportunidade, a parte autora foi contrária a concessão de justiça gratuita à parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora foi intimada para pagar as custas referentes à análise da preliminar de indevida concessão do benefício de justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). À vista disso, a parte autora desistiu da preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa. Instadas sobre provas, as partes informaram que não…

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