Processo 5005076-39.2025.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005076-39.2025.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005076-39.2025.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Aldenir Amorim da CostaExecutado:Midway S.a.- Credito, Financiamento E InvestimentoExecutado:Odontoprev S.a.   DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por Aldenir Amorim da Costa de conversão da obrigação de fazer referente à viabilização integral dos serviços referentes a canal dos dentes 16 e 25 e restauração pós-canal do dente 16 em estabelecimento nesta cidade, restando decidido no evento 33, DESPADEC1 que não houve o cumprimento da obrigação pelas requeridas, porquanto os profissionais indicados não realizam o serviço. Passo a decidir.  A conversão da obrigação em perdas e danos tem o fim de transformar a obrigação de fazer em um quantum satisfatório pelo seu não cumprimento, bem como reparar os danos experimentados pela parte em virtude do inadimplemento da obrigação.  No caso vertente, foi solicitado à parte credora a realização de orçamentos para fins de estabelecer parâmetro de preço de mercado visando à conversão da obrigação de fazer consistente na realização dos serviços de canal dos dentes 16 e 25 e restauração pós-canal do dente 16, tendo a parte credora acostado aos autos os referidos orçamentos no  evento 45, ORÇAM2 . Dessa forma, mesmo diante da dificuldade de, no caso concreto, encontrar parâmetro preciso para estabelecer o valor da compensação devida ao demandante em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, tendo em vista que os serviços vêm sendo perseguidos pelo exequente desde a inicial de conhecimento protocolada em março/25, pondero que deve ser a obrigação de fazer convertida em montante que deve expressar valor pecuniário razoável e compatível com as peculiaridades do litígio e os transtornos experimentados pelo credor decorrente do descumprimento da obrigação. Com essas razões, converto a obrigação de fazer em questão em indenização por perdas e danos, condenando as partes demandadas solidariamente ao pagamento em favor do credor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor estipulado pela prestação dos serviços e pelos prejuízos decorrentes da ausência de atendimento durante mais de um ano, sem prejuízo da incidência da multa diária, no valor de R$ 10.500,00, considerando a incidência pelo prazo de trinta dias das multas estipuladas no  evento 4, DESPADEC1  e evento 17, DESPADEC1 .   DISPOSITIVO: ISTO POSTO, defiro o requerimento da parte credora de conversão da obrigação  de fazer em perdas e danos, arbitrando o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixando o valor das astreintes  incidentes no caso concreto em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Em seguida, determino: 1. Intimo as executadas para, no prazo de quinze dias, efetuarem o pagamento do avençado, sob pena de incidência da multa do artigo 523 do CPC a incidir apenas sobre o valor da conversão em perdas e danos.  1.1. Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95). 1.2. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias. 2. Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e…

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