Processo 5005076-54.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005076-54.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: DELIEL DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de DELIEL DE PAULA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que celebrou contrato de seguro com ANTÔNIO ROBERTO NUNES DA SILVA, representado pela apólice nº 01.035.431.477511, ramo Auto/RCF, tendo por objeto o veículo Chevrolet Onix Hatch LTZ 1.0 12V TB Flex 5P Aut., ano/modelo 2021/2022, placa RNS0I73. Alega que, no dia 04 de junho de 2023, por volta das 16h10min, o veículo segurado, conduzido pelo próprio segurado, trafegava pela Rodovia BR-381, no município de Belo Horizonte/MG, altura do KM 456, quando, em razão da morosidade do trânsito local, precisou frear, momento em que foi atingido em sua traseira pelo veículo VW/Golf, placa DAD4354, conduzido pelo requerido, que seguia pela mesma via e no mesmo sentido. Aduz que o acidente decorreu de imprudência, negligência e imperícia do requerido, que não teria observado a distância de segurança em relação ao veículo que seguia à sua frente, em violação aos deveres previstos nos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Afirma que, em cumprimento ao contrato de seguro, arcou com o saldo remanescente necessário ao reparo do veículo segurado, despendendo a quantia de R$ 10.365,94 (dez mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento juntados aos autos. Requereu, ao final, a condenação do requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 10.365,94 (dez mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizada desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros legais. Deu-se à causa o valor de R$ 10.365,94 (dez mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Instruiu a inicial com documentos, notadamente apólice de seguro (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletins de ocorrência (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), fotografias (ID XXX.XXX.XXX-XX), orçamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), notas fiscais e comprovantes de pagamento (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As custas iniciais foram recolhidas, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Houve audiência de conciliação, sem composição, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido pleiteou a nomeação de advogado dativo, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, foi nomeada a Dra. Monique da Costa Reis de Souza, OAB/MG 190.698, para atuar em sua defesa, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo a patrona aceitado o encargo em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, que, após o acidente, foi procurado pelo segurado Antônio Roberto Nunes da Silva e pelo advogado deste, ocasião em que teria firmado termo de acordo, com quitação integral dos prejuízos decorrentes do acidente.…
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