Processo 5005076-71.2019.8.13.0209
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5005076-71.2019.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Contribuição de Iluminação Pública]³ AUTOR: MUNICIPIO DE CURVELO CPF: 17.695.024/0001-05 RÉU: LEONARDO MARTINS GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução fiscal, ajuizada conforme peça de ingresso, instruída com documentos correlatos, cujo valor da causa é R$ 5.064,56 (cinco mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Ao ID XXX.XXX.XXX-XX foi prolatado despacho em que se determinou a abertura de vista à Fazenda Pública, a teor do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184) e da Resolução 547, do CNJ. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da exequente, a fim de que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como sobre o interesse na manutenção de eventual penhora realizada nos autos. Peticionamento pelo Fisco ao ID XXX.XXX.XXX-XX, em que informou o valor atualizado dos débitos executados na presente ação, requerendo, na sequência, a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024, sob o argumento de que seria feito esforço necessário para localizar bens do devedor, nos termos do § 5º, da mencionada Resolução. Ainda, a Fazenda Pública Municipal sustentou não ter ocorrido, “in casu”, a prescrição intercorrente. Pugnou, ao final, pela intimação do(a)(s) devedor(a)(es), a fim de que se manifeste(m) sobre interesse na transação regulamentada pelo Decreto Municipal nº 5.441/2023 (programa “Quero Quitar!”). Foi proferida decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX, em que, em atendimento ao pedido apresentado na parte inicial da peça citada no parágrafo logo acima, deferiu-se a suspensão desta execução, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que o Município de Curvelo/MG localizasse, de modo efetivo, bens do(a)(s) devedor(a)(s). No citado “decisum” destacou-se, novamente, que medidas protelatórias não seriam hábeis a impedir a extinção do feito, com base na Resolução 547, do CNJ. Ao final, houve o indeferimento do pedido de intimação judicial, para que a parte devedora fosse instada a aderir ao programa “Quero Quitar!”, eis que se trata de diligência passível de cumprimento extrajudicialmente pelo Fisco. Na sequência, antes de escoado o prazo de suspensão por 90 (noventa dias), a Municipalidade requereu a designação de audiência de conciliação em sede judicial, o que foi deferido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizado o ato, conforme ata de audiência juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Transcorrido, por fim, o prazo de 90 (noventa) dias, conforme se verifica na aba “Expedientes”, retornaram os autos conclusos para apreciação. É o relatório necessário. Decido. Da análise da (im)possibilidade de extinção da presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do seu baixo valor. Conforme cediço, a temática, em questão, já foi objeto de estudo pelos Tribunais Superiores, que, em um primeiro momento, averiguaram a existência de interesse de agir da Fazenda Pública, em cobranças judiciais de pequeno valor, com fulcro na autonomia tributária,…
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