Processo 5005077-23.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005077-23.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005077-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: PAULO EDUARDO SELGA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, PAULO EDUARDO SELGA, em face da sentença Id. 95546784, alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgado, em especial quanto aos argumentos para o indeferimento do pedido de reativação de sua conta, à distribuição do ônus da prova e à análise de precedentes jurisprudenciais. Sem razão, contudo. De início, cumpre destacar que o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que embasam seu convencimento, ipsis litteris: "O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado." (Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, julgado em 26/04/2023, publicado no DJe em 16/05/2023). Logo, no caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente). Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio. No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado. Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE…

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