Processo 5005077-58.2025.8.21.0036

TJRS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5005077-58.2025.8.21.0036
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5005077-58.2025.8.21.0036/RS REQUERIDO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO MARTA FRANCA DOS SANTOS  ajuizou "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE" em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e  BANCO BMG S.A. Relatou que possui contratos de empréstimos com as rés, mas que não possui cópia dos mesmos. Requereu, em sede de tutela cautelar antecedente, a juntada dos referidos contratos. No  evento 4, CONT7  a requerida Facta manifestou-se nos autos apresentando os contratos com a requerente. Já no  evento 5, EMENDAINIC1  a requerente apresentou emenda a inicial, requerendo o prosseguimento do feito em relação a ré Facta com posterior revisão contratual e pedido de tutela. RELATEI. DECIDO. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, considerando as alegações de hipossuficiência econômica e os documentos juntados aos autos. Da  tutela   cautelar  para exibição de documentos Quanto à pretensão de exibição de documentos, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos definidos pelo Tema 648 do STJ. Vejamos: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Há prova de que a parte autora tem descontados, em seu contracheque, valores referentes a um empréstimo, tendo como beneficiários os réus, conforme demonstram os documentos juntados aos autos,  evento 1, EXTRBANC7 . Ademais, foi provado, também, o requerimento de exibição administrativa dos documentos por meio do atendimento realizado no Balcão do Consumidor, resultando, assim, presumida a negativa da empresa ré de encaminhar a documentação requerida ( evento 1, OUT9 ). Em razão disso, tem direito a parte autora à tutela cautelar antecedente, a fim de que seja determinado as rés a exibição dos contratos postulados. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR  requerida para determinar às partes rés que exibam a integralidade de todos os contratos de empréstimo consignado firmados com a parte autora  MARTA FRANCA DOS SANTOS , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive os quitados, refinanciados, com os correspondentes comprovantes de depósito de valores realizados nas contas bancárias da requerente, isso pormenorizadamente. Considerando que já houve a manifestação pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A. no evento 4, CONT7 , reconheço sua citação.  Cite-se o requerido BANCO BMG S.A . para, cumprir a determinação, e intime-se a requerida  FACTA para ciência e complementação de documentos, se for o caso. Por hora, deixo de apreciar a emenda a inicial, por entender que, visando a adequada condução do feito e a racionalização do trâmite processual, mostra-se conveniente o processamento conjunto das demandas. Assim, postergo a análise e eventual recebimento da emenda acostada no evento 5, EMENDAINIC1 para momento posterior  a  manifestação do  BANCO BMG S.A . Após, voltem conclusos análise e recebimento.

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