Processo 5005078-20.2025.8.13.0342

TJMG • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5005078-20.2025.8.13.0342
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, nº 400, Bairro Universitário, CEP 38302-224, Ituiutaba, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz Número do processo: 5005078-20.2025.8.13.0342 Polo Ativo: JOAO BATISTA CAETANO ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO SEVERINO SILVA, OAB nº MG107967G Polo Passivo: CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: LUCAS PEREIRA ARAUJO, OAB nº SP347021P, RODRIGO ARAUJO LOPES CANCADO, OAB nº MG86028G SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por JOÃO BATISTA CAETANO (polo ativo/ parte autora) contra CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ALTO PARANAÍBA E REGIÃO LTDA – SICOOB CREDIPATOS (partes requeridas/ polo passivo). Na inicial, em síntese, o ocupante do polo ativo alega que: celebrou contrato de compra e venda com ré (Construtora Cassio e Adriano), referente ao lote 18 da quadra 01 do loteamento "Residencial Di Maria"; pagou sinal de R$ 7.472,65 e assumiu 180 parcelas mensais de R$ 716,13; vinha adimplindo regularmente as obrigações contratuais; surpreendeu-se com a consolidação da propriedade fiduciária em favor da segunda ré (Cooperativa de Crédito do Alto Paranaíba), em janeiro de 2025, instaurando-se dúvida objetiva quanto ao destinatário legítimo das prestações. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando, dentre outros: a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas (março, abril e maio de 2025) e vincendas; o reconhecimento da validade do contrato de compra e venda; o processamento da consignação e outros. Inicial acompanhada de documentos. Justiça gratuita deferida. Autorizado o depósito de valores nos autos. Em defesa, a primeira ré (Construtora Cássio e Adriano), dentre outros, não se opõe à consignação em pagamento; aduziu que somente ela detém legitimidade para o levantamento dos valores depositados, por ser a única credora contratual do autor; o contrato de compra e venda permanece válido, ecaz e em vigor; a consolidação duciária promovida pela segunda ré é judicialmente contestada (autos nº 5001896-60.2024.8.13.0342). Pleiteou, ao nal, o reconhecimento de sua legitimidade exclusiva para o levantamento dos valores depositados e o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais. A segunda ré (Cooperativa Sicoob) aduziu que: a alienação duciária foi regularmente registrada antes da celebração do contrato pelo autor; a anuência expressa do credor duciário é requisito de ecácia da transferência, nos termos do artigo 29 da Lei 9.514/97; a promessa de compra e venda rmada sem anuência é inecaz perante a Cooperativa; a consolidação da propriedade ocorreu de forma regular; a Cooperativa não integra a relação contratual entre autor e construtora, motivo pelo qual nenhuma das hipóteses do artigo 335 do Código Civil se congura em face dela. Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Réplicas apresentadas. Intimação para especificação de provas. Encerrada a instrução processual. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de consignação em pagamento…

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