Processo 5005079-32.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5005079-32.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: WELITON ROGER ALTOE Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face de WELITON ROGER ALTOÉ, objetivando a instituição de servidão sobre área do imóvel de matrícula nº 114, para a passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno (138 kV). O feito encontra-se maduro para saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise estruturada. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES *Dos Embargos de Declaração ID 100993708 O Réu opôs Embargos de Declaração em ID 100993708 em face da decisão de ID 100193398, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição lógica/metodológica quanto aos limites da futura instrução probatória. Argumenta, ainda, que a decisão deveria ter delimitado expressamente quais matérias remanesceram após o julgamento liminar do Agravo de Instrumento nº 5000441-40.2026.8.08.9101, pugnando pelo esclarecimento de que a perícia abrangerá a análise de traçados alternativos, do projeto de loteamento e do impacto econômico global. A Autora, em sede de contrarrazões (ID 102133470), manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, bem como requereu a condenação do Réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por interposição de embargos manifestamente protelatórios. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS. Da atenta leitura da decisão embargada, denota-se que esta não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à antecipação do debate atinente à fase instrutória. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações, fundamentos jurídicos ou dispositivos invocados pelas partes quando já tenha identificado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), assentou que o art. 93, IX, da Constituição exige decisão fundamentada, mas não impõe ao magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que explicite os fundamentos suficientes para o convencimento adotado. No caso vertente, as decisões proferidas por este Juízo não necessitam de qualquer reparo ou integração. Destaco, nesse particular, que prova inconteste da clareza e da ausência de prejuízo ao exercício do contraditório é o fato de que o próprio Requerido insurgiu-se e agravou regularmente da decisão que imitiu a Autora provisoriamente na posse, logrando êxito, inclusive, em obter a concessão de efeito suspensivo perante a instância ad quem (ID 100239039). Registro, ainda, que o temor do Embargante carece de fundamento processual neste momento, porquanto todas as questões…
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