Processo 5005079-56.2024.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005079-56.2024.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005079-56.2024.4.03.6128 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDISON CARDOSO ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EDISON CARDOSO, objetivando o reconhecimento como especial o período de 22/06/1993 a 08/10/2009; Que sejam mantidos os enquadramentos como especiais os períodos de 19/04/1988 a 12/07/1989, de 17/01/1990 a 22/03/1990, de 24/07/1990 a 04/12/1990 e de 17/06/2010 a 07/12/2012, visto ser incontroversos; A concessão do benefício da aposentadoria especial, e como via de consequência que a autarquia-ré seja condenada ao pagamento das prestações vencidas e as que vencerem durante a tramitação do feito, a contar do requerimento administrativo de 19/06/2019, acrescidos de juros e correção monetária até seu efetivo pagamento; Subsidiariamente, requer seja alterada a DER para a data em que o autor completar o direito ao benefício ora requerido, enquadrando como especial o período posterior à DER e concedendo o benefício requerido a partir da data em que cumprir os requisitos necessários. A r. sentença (ID 326507113) julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir no enquadramento dos períodos especiais de 19/04/1988 a 12/07/1989, 17/01/1990 a 22/03/1990, 24/07/1990 a 04/12/1990 e 17/06/2010 a 07/12/2018, vez que já reconhecimentos pela autarquia previdenciária administrativamente; No mérito, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especiais o período de 22/06/1993 a 08/10/2009, condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial, com DIB na DER (19/06/2019); condenar o INSS a pagar à parte autora o valor referente às diferenças devidas desde a DIB, atualizado e com juros de mora desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal, do ajuizamento da ação. Ante a natureza alimentar do benefício, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença. Condenou a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). O INSS opôs Embargos de declaração (ID 326507116) para sanar erro material. Decisão (ID 326507122) rejeitou os embargos de declaração. Em razões recursais de ID 326507123, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e…

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