Processo 5005079-59.2023.4.03.6106
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005079-59.2023.4.03.6106 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOAO PEDRO SANCHES MORALES ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 330819246) pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, III, do Código Penal, em face de: JOÃO PEDRO SANCHES MORALES, brasileiro, solteiro, técnico em eletrônica, nascido em 09/08/2002, filho de Eric Morales e Sueli Sanches, portador do RG nº 55241978-SSP/SP, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Narra a denúncia que, em 23/11/2023, por volta das 9h45min, no km 85 da Rodovia BR153, Município de José Bonifácio/SP, policiais rodoviários federais surpreenderam JOÃO PEDRO SANCHES MORALES e VICTOR PATRICK FERREIRA ROCHA transportando mercadorias estrangeiras no interior do veículo Hyundai/HB20, cor prata, placa SIW2F21, desacompanhadas de documentos que comprovassem regular entrada no território nacional. Os denunciados foram presos em flagrante delito, sendo-lhes concedida liberdade provisória mediante fiança na audiência de custódia, realizada no dia 24/11/2023 (id 307977181). Recolhida a fiança (ids 307988842 e 307990353), os alvarás de soltura foram expedidos e cumpridos no mesmo dia (ids 308006859 e 308006870). O veículo apreendido foi restituído à empresa Localiza Ren a Car S/A (id 320911626 - fls. 10/12 e id 322723289). O MPF deixou de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, por haver habitualidade na conduta do réu JOÃO. Todavia, apresentou proposta ao réu VICTOR (id 330819246 – fls. 1/3), o qual a aceitou (id 334000912), sendo determinado o desmembramento dos autos (id 334772184), o que deu origem aos autos n. 5003085-59.2024.4.03.6106. A denúncia foi recebida em 04/10/2024 (id 340849883). Citado (id 340849883), o réu apresentou resposta à acusação (id 342638066). O MPF manifestou-se sobre as preliminares arguidas (id 343128979). Ausente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, além de terem sido afastadas as preliminares (id 356870597). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum, sendo o réu interrogado ao final (id 360439073). Na mesma ocasião, as partes não requereram diligências complementares. O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu, ao argumento de restarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito (id 361525212). A defesa do réu, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade absoluta do flagrante e dos atos subsequentes, sob o argumento de que não teria sido garantido ao acusado o direito constitucional ao silêncio no momento da abordagem, conforme depoimento de testemunha policial em juízo. Sustentou, ainda, ausência de prova segura quanto à origem e procedência estrangeira das mercadorias, alegando deficiência probatória, ausência de laudo pericial merceológico e falha na preservação da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (id 362440807). É a síntese do…
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