Processo 5005079-66.2024.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005079-66.2024.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005079-66.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : ALVAIR ANGELO DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAMILLE CASSEMIRO DE CARVALHO (OAB ES025362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 05/11/1984 a 05/11/1991, reconheceu a especialidade do labor exercido entre 20/08/2004 e 12/11/2019 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. O juízo sentenciante concluiu que os contratos de parceria agrícola apresentados pela parte autora não constituem início de prova material idôneo, por serem extemporâneos ou desprovidos de reconhecimento de firma, e que o histórico escolar juntado aos autos indicaria frequência em escola urbana, circunstância incompatível com a comprovação do labor rural em regime de economia familiar. Em relação ao período especial, reconheceu a nocividade decorrente da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, com fundamento no PPP juntado no processo administrativo. A parte autora sustenta que os contratos de parceria agrícola apresentados constituem início de prova material apto à comprovação da atividade rural, ainda que sem reconhecimento contemporâneo de firma, especialmente quando corroborados pela prova oral produzida mediante arquivo audiovisual. Alega que a sentença desconsiderou indevidamente o conjunto probatório e requer o reconhecimento do período rural de 05/11/1984 a 05/11/1991, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, postula a reabertura da instrução para complementação da prova testemunhal. O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 20/08/2004 a 12/11/2019. Sustenta a impossibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997, em razão da supressão desse agente do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, bem como defende a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1209 do STF, no qual se discute a possibilidade de reconhecimento de atividade especial fundada em periculosidade. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em definir, de um lado, se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do labor rural no período de 05/11/1984 a 05/11/1991 e, de outro, se é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade superior a 250 volts no período posterior a 05/03/1997. I - Do recurso da parte autora Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, contudo, a utilização de documentos em nome próprio ou de integrantes do grupo familiar, ainda que não contemporâneos a todo o período de carência, desde que aptos a demonstrar a vinculação da parte autora ao meio rural e corroborados por prova oral idônea. O Tema 629 do STJ estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. No caso, os contratos de parceria agrícola apresentados pela parte autora possuem fragilidade probatória relevante. O primeiro…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados