Processo 5005080-16.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005080-16.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : VITORIA PAIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva, inclusive liminarmente, provimento jurisdicional “para assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, a anulação da resolução 1.260 da ANVISA que proibiu a utilização de lâmpadas de alta potência utilizadas para bronzeamento artificial, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara” . Sustenta a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, sob o argumento de que a referida norma teve seus efeitos suspensos por decisão proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo (Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100), a qual possuiria eficácia erga omnes. Relata, em síntese, que atua na área de estética corporal, asseverando que "dentre do seu mister são desenvolvidos serviços de relacionados à área da beleza" . Requer "seja liberada a utilização de uma câmara de bronzeamento, para que a mesma consiga trabalhar sem qualquer preocupação" , argumentando que os fiscais da impetrada irão fechar o seu estabelecimento. Pugna, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou interditar o local em virtude da referida atividade. Defende, ao final, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da liminar. Junta documentos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . Na hipótese em tela, contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito posto em causa. Com efeito, em que pesem os argumentos iniciais, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem posição pacificada quanto à legalidade da Resolução RDC 56/09 da Anvisa, afastando a pretensão de extensão dos efeitos da ação coletiva invocada pela impetrante. Colaciono: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. LEGALIDADE. 1. A Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta para fins estéticos, está amparada na competência legal conferida à Agência pela Lei nº 9.782/1999, nos termos do art. 174 da Constituição Federal, sendo medida legítima de regulação sanitária. 2. A norma tem respaldo em evidências científicas apresentadas pela International Agency for Research on Cancer (IARC), órgão vinculado à Organização Mundial da Saúde (OMS), que reconhece os efeitos carcinogênicos da exposição à radiação ultravioleta em seres humanos, o que justifica a atuação preventiva do Estado para resguardar o direito fundamental à saúde (art. 6º da CF/1988). 3. O direito ao trabalho e ao livre exercício profissional não possui caráter absoluto, podendo ser restringido…
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