Processo 5005080-39.2024.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005080-39.2024.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005080-39.2024.4.04.7122/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ISERA LUCIA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 07/10/2002 a 30/04/2024, trabalhado como auxiliar administrativo em ambiente hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 07/10/2002 a 30/04/2024; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (30/04/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 07/10/2002 a 30/04/2024, trabalhado como auxiliar administrativo em ambiente hospitalar, sob o fundamento de que as atividades eram preponderantemente administrativas e não havia risco potencial de contaminação. Citou a jurisprudência da TNU (Temas 205 e 211) que exige a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, e que tal exposição tenha um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 4. O acórdão reformou a sentença para reconhecer o caráter especial do labor no período de 07/10/2002 a 30/04/2024, como auxiliar administrativo em ambiente hospitalar. Fundamentou que, apesar da nomenclatura da função, a profissiografia e o PPP indicam contato com pacientes e risco biológico, corroborado por laudo similar. A decisão ressaltou que, para a análise das condições ambientais, importam as efetivas tarefas exercidas, e que o agente nocivo (risco biológico) está elencado como especial nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. 5. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à segurada, a contar da DER (30/04/2024), com base no art. 16 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/19, cabendo ao INSS simular o benefício mais vantajoso. 6. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA (a partir de 30/06/2009, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009 (Decreto-Lei 2.322/87 e Súmula 75 do TRF4), o percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/2009), e a SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, em virtude da EC 136/2025, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, conforme Nota Técnica 2/2025 do CJF. A decisão ressalva que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em…

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