Processo 5005080-58.2025.8.13.0287

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005080-58.2025.8.13.0287
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5005080-58.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: D'AZ - PARTICIPACOES LTDA CPF: 18.901.772/0001-60 RÉU: AUTOJA RENT-CAR LTDA CPF: 12.406.893/0002-30 SENTENÇA Vistos, etc. D'AZ - PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em face de AUTOJA RENT-CAR LTDA, também qualificada, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial autuada sob o nº 5003094-69.2025.8.13.0287, que visa à satisfação de crédito no valor originário de R$ 17.287,44. Em sede de preliminar, a embargante suscitou a inépcia da inicial executiva, fundamentada na suposta ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigência do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a inexequibilidade do título, sustentando que o contrato principal de locação de veículos (nº 025/2019) carece da assinatura de duas testemunhas, requisito formal indispensável para a constituição do título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III, do Diploma Processual Civil. No mérito, a embargante defendeu a inexigibilidade dos valores cobrados a título de multas de trânsito e despesas de manutenção. Argumentou que diversas notificações de infração referem-se a veículos que não integravam a frota locada ou a períodos posteriores à efetiva devolução dos automóveis, citando especificamente o veículo de placa QQU2567, devolvido em 22/12/2022, enquanto as cobranças recaem sobre infrações ocorridas em 2023 e 2025. Quanto aos custos de manutenção, alegou que as peças substituídas, como amortecedores, decorrem do desgaste natural pelo uso, não havendo prova de mau uso ou negligência de sua parte. Por fim, insurgiu-se contra a aplicação da cláusula penal, sustentando a falta de cumprimento da condição contratual de protesto formal para a rescisão e a excessividade do percentual de 50% sobre o saldo do contrato. Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo, após a comprovação da garantia integral do juízo mediante depósito judicial do montante exequendo. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez da execução. Afirmou que a petição inicial foi devidamente instruída com planilhas, notas fiscais e contratos que permitem a exata compreensão da evolução da dívida. Quanto ao título executivo, sustentou que eventuais vícios formais do contrato originário foram supridos pelos sucessivos termos aditivos, os quais foram subscritos por duas testemunhas e ratificaram as obrigações anteriores. No tocante às multas e manutenções, alegou a responsabilidade objetiva da locatária e justificou que os documentos refletem a dinâmica administrativa dos órgãos de trânsito, reafirmando que o inadimplemento e a devolução antecipada da frota configuraram a rescisão culposa necessária para a incidência da multa contratual. Em fase de especificação de provas, a embargada pleiteou o depoimento pessoal do representante da embargante e a oitiva de testemunhas, pugnando subsidiariamente pelo julgamento antecipado. A embargante, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, afirmando que a matéria é…

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