Processo 5005081-48.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005081-48.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005081-48.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO : JOSE ELVIO ALTAMIRO VELASCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica. A sentença fundamentou o reconhecimento da deficiência na classificação legal da visão monocular como deficiência visual e na avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, que atribuiu à parte autora pontuação de 7.250 no instrumento IF-BrA, caracterizando deficiência em grau leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a condição de pessoa com deficiência; (ii) estabelecer se é admissível, em sede recursal, rediscutir conclusões do laudo pericial médico não impugnadas oportunamente durante a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a reiterar argumentos dirigidos exclusivamente às conclusões do laudo médico judicial, sem enfrentar a fundamentação baseada na avaliação biopsicossocial. A avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional constitui elemento probatório relevante, tendo concluído pela existência de deficiência em grau leve mediante aplicação do instrumento IF-BrA. A rediscussão, em sede recursal, de conclusões do laudo pericial médico não oportunamente impugnadas encontra óbice na preclusão processual. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Nos Juizados Especiais Federais, os honorários advocatícios fixados no acórdão incidem sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento pela Turma Recursal, não se aplicando a limitação prevista na Súmula 111 do STJ às parcelas vencidas até a sentença. IV. DISPOSITIVO  Recurso não conhecido. Tese de julgamento : 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença não atende ao princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A ausência de impugnação tempestiva das conclusões do laudo pericial médico impede sua rediscussão em sede recursal em razão da preclusão. 3. Nos Juizados Especiais Federais, os honorários advocatícios fixados no acórdão incidem sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento pela Turma Recursal. V. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A parte autora tem 59 anos atualmente. O pedido administrativo para o benefício assistencial em favor da pessoa com deficiência foi efetuado em 04/08/2025. O requerimento foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo ( evento 1, PROCADM12 ). A sentença julgou o pedido procedente com base na seguinte fundamentação ( evento 52,…

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