Processo 5005081-98.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005081-98.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005081-98.2026.4.04.7107/RS AUTOR : JULIO CESAR SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISE FATURI (OAB RS088575) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FONTANA NETO (OAB RS074453) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda ( evento 10, PET1 ). 1. Considerando o valor atribuído à causa após a emenda à inicial (R$ 20.791,60), inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos, retifique a Secretaria a autuação para o rito do Juizado Especial Cível. 2. Trata-se de ação ajuizada por JÚLIO CESAR SILVA DA SILVA em face exclusivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em 30% de seus rendimentos líquidos. O autor relata possuir contrato de empréstimo com a CEF, cujas parcelas mensais somam R$ 1.003,24. Alega que, somados a empréstimos de outras instituições, o comprometimento de sua renda ultrapassa os 30% da margem consignável prevista em lei. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 3. Estatui o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. No caso dos autos, em que pese a alegação de que os supostos descontos realizados no contracheque do autor são abusivos, tais circunstâncias não podem ser verificadas na documentação até então acostada. Não se pode confirmar, tampouco, que, quando da contratação dos empréstimos, a margem consignável tenha sido desrespeitada pela instituição financeira requerida. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Com efeito, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que a contratação do empréstimo tenha deixado de observar normas legais, especialmente no que atine à margem consignável sobre a remuneração do demandante. Tais questões demandarão a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Veja-se que, em que pesem as alegações expendidas pela demandante nesse sentido na exordial, tem-se que a documentação unilateralmente acostada ao feito não se mostra suficientemente apta a, por si só, demonstrar as alegadas abusividades contratuais. Dessa forma, diante de todo o acima exposto, afigura-se, portanto, incompatível a emissão de juízo de valor a respeito das questões suscitadas na lide neste atual estágio processual – sobretudo em momento prévio à citação da parte ré e à regular instauração do necessário contraditório –, considerando-se apenas o conhecimento perfunctório dos fatos inerente aos provimentos liminares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação. 4. O procedimento do Juizado Especial Federal prevê a prévia tentativa de composição consensual, independentemente de manifestação das partes, ao teor do disposto no art. 9º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 16 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o princípio da mediação e conciliação judicial, insculpido no ordenamento processual civil, estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º, do CPC). Dessa forma, inobstante a parte autora tenha manifestado na petição inicial expresso desinteresse na realização de audiência conciliatória, determino a remessa dos autos ao CEJUSCON para a designação de audiência conciliatória. 5. Sem prejuízo, cite-se a ré, nos termos do art. 9º da Lei nº…

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