Processo 5005082-06.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005082-06.2026.8.12.0001/MS AUTOR : BRAZ MESSIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PRESLON BARROS MANZONI (OAB MS018626) ADVOGADO(A) : IGOR ZANONI DA SILVA (OAB MS019601) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade do termo de ocorrência e inspeção c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança da parcela denominada "PARC IRREG" no valor de R$ 1.027,90, emita e envie nova fatura de consumo e se abstenha de suspender o fornecimento de água. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou, em apertada síntese, que os prepostos da requerida estiveram em sua residência e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 786392, sob a justificativa de uma suposta irregularidade no hidrômetro nº 4713636366, especificamente a "alteração do pino de água". Em razão disto, emitiram a fatura de referência 05/2026 e incluíram uma multa no valor de R$ 1.027,90, sob a rubrica "PARC IRREG", porém defendeu que a exigibilidade deveria estar sobrestada até a decisão final administrativa do recurso protocolado administrativamente. No caso, está presente a probabilidade do direito apenas em grau suficiente para suspender, por ora, a exigibilidade da fatura discutida e impedir que dela decorra interrupção do fornecimento de água, negativação ou outro meio coercitivo de cobrança. De igual modo o perigo de dano se mostra caracterizado, pois a água é serviço essencial e a suspensão do fornecimento pode inviabilizar atividades básicas do cotidiano da parte requerente, com prejuízo de difícil reparação. Além disso, a medida não é irreversível, porque, em caso de julgamento de improcedência, o crédito da requerida estará preservado. Ressalta-se também que não se mostra adequada, nesta fase processual, a determinação para emissão de nova fatura, tendo em vista que a providência de refaturamento, com exclusão ou substituição definitiva de parcelas, possui carga satisfativa mais intensa e pode ser imposta ao final, se reconhecida a irregularidade da cobrança, sem prejuízo irreparável às partes. Assim, a suspensão integral da exigibilidade da fatura controvertida é medida suficiente para preservar o resultado útil do processo e evitar a interrupção do serviço, sem esgotar o objeto litigioso antes do contraditório. Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda integralmente a exigibilidade da fatura de referência 05/2026, no valor de R$ 1.313,00, bem como se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de água, em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Inverto o ônus da prova para o fim de determinar que a demandada traga aos autos cópia dos documentos relativos aos serviços contratados. Inclua-se o feito na pauta de audiências do Juizado. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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