Processo 5005082-45.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005082-45.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOHN LUCCA CALDEIRA MAIFREDI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE ROBERTA DOS SANTOS COLODETTI - ES16086 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JOHN LUCCA CALDEIRA MAIFREDI, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula que seja julgada totalmente procedente a presente ação para que o Requerido seja condenado pagar ao autor Ajuda de Custo em dobro, em razão de possuir dependentes, por ocasião de sua primeira movimentação do 9º BPM no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES à Academia de Polícia Militar em Cariacica para fins de fazer o Curso de Habilitação de Sargentos-CHS/2025 e em razão da segunda movimentação, quando retornou da APM para o exercício da função no 9º BPM em Cachoeiro de Itapemirim/ES, valores que deveriam terem sidos creditados nos contracheques do autor nos meses seguintes a cada deslocamento, ou seja, respectivamente nos meses 08/2025 e 12/2025, devendo ainda a ajuda de custo serem calculadas com base em sua remuneração por subsídio, acrescidas de juros de mora e atualização monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em contestação, o requerido requer que a presente demanda seja julgada integralmente improcedente, e pelo princípio da eventualidade, caso o pedido seja julgado procedente que o pagamento da ajuda de custo seja feito com base no soldo, nos termos da Lei nº 2.701/72. Decido. II – DO MÉRITO À vista dos argumentos debatidos pelas partes, entendo que razão assiste ao autor. Explico. Sobre a questão ventilada na demanda, é importante observar o disposto na Lei 2.701/72: “Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei. Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; Com efeito, nos termos do art. 38, da Lei Estadual nº 2.701/72, a referida indenização é devida aos militares para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação quando, por conveniência do serviço, forem matriculados em escolas, centros de instrução ou curso, dentre outras hipóteses. Dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Assim sendo, depreende-se que a finalidade da lei, entre outras situações acobertadas no supracitado artigo de lei, é fornecer ao militar que, em face de uma situação extraordinária e temporária, necessita se deslocar de seu domicílio para atender àquela situação, no caso a frequência em curso de…
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