Processo 5005083-27.2026.8.21.0005

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005083-27.2026.8.21.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005083-27.2026.8.21.0005/RS AUTOR : EVA GOMES AVILA ADVOGADO(A) : LEDA ARTINI GUJEL (OAB RS080948) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS103620) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. DEFIRO  a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista os documentos acostados aos autos.   DA  TUTELA  DE URGÊNCIA: Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais na qual a parte autora, alegando nulidade do negócio jurídico, devido a fraude na contratação, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da demandante referente ao contrato objeto da lide. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria, destaco os ensinamentos de Ester Camila Gomes Norato Rezende (REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196): (...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973. Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. No caso, analisando, em sede de cognição sumária, a narrativa inicial e os documentos juntados, não merece ser deferida a tutela provisória pleiteada, pois ausente, neste momento, o juízo de probabilidade.  Isso porque a narrativa da autora, embora plausível, vem desacompanhada de elementos probatórios mínimos que possam, de plano, conferir-lhe a robustez necessária para o deferimento da tutela. A controvérsia central – a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes – depende da análise de um suposto contrato que ainda não foi apresentado aos autos, dentre outros elementos de prova que poderão vir a serem apresentados (pericial, documental, etc). Nesse sentido, observa-se que a documentação apresentada, embora demonstre os descontos ( evento 1, EXTR6 ), não constitui, por si só, prova inequívoca da fraude alegada. O extrato do INSS ( evento 1, EXTR5 ), por exemplo, apenas registra a existência do contrato nº 610391736, firmado com o Banco Itaú…

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