Processo 5005083-85.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5005083-85.2021.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005083-85.2021.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) APELADO: EDLAINE MARIA GOMES PARTE RE: CHEFE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO SAMPAIO ZANOTTA - SP124193-A ADVOGADO do(a) APELADO: CHARLES RICARDO ROCCO - SP125955-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em mandado de segurança impetrado por Edlaine Maria Gomes objetivando (1) a suspensão do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante; e (2) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre tais proventos, ao argumento de ser portadora de esquizofrenia, enquadrável como alienação mental para fins de isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 273156663): “Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que não haja o desconto do valor do imposto de renda dos proventos da parte impetrante desde a data da aposentadoria. Ressalto que deverá a parte impetrante proceder à retificação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Providencie a Secretaria a inclusão da autoridade do INSS, conforme supra determinado, bem como a respectiva intimação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 273156671): - a isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 possui caráter objetivo e subjetivo, aplicando-se apenas aos proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas pelas moléstias expressamente previstas no referido dispositivo; - o rol de doenças previsto na norma é taxativo (numerus clausus), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.620; - a esquizofrenia não consta expressamente entre as doenças elencadas na legislação, razão pela qual não pode ser enquadrada para fins de concessão da isenção; - a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111, II, do CTN; Por fim, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria à pessoa portadora de esquizofrenia. A isenção almejada pela impetrante encontra previsão normativa nos ditames da Lei n. 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por…

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