Processo 5005084-13.2025.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005084-13.2025.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005084-13.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: RADICAL PLAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO NESSO VOLPATTI - DF58686 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OLIMPIA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RADICAL PLAY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, objetivando afastar os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 02/2025 e, com isso, garantir a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. Na inicial, a impetrante sustenta, em síntese, que o benefício foi concedido por prazo certo e determinado de 60 meses, tratando-se de isenção onerosa e, portanto, irrevogável nos termos do art. 178 do CTN. Alega que o ADE RFB nº 02/2025, ao extinguir o benefício com base no atingimento de um teto de gasto, violou seu direito adquirido, bem como os princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária. Aponta, ainda, vícios formais no procedimento, como o uso de projeções em vez de dados consolidados e a realização de audiência pública em comissão parlamentar, e não no plenário do Congresso Nacional. A medida liminar foi indeferida por este Juízo (Id. 431673900), decisão contra a qual a impetrante interpôs Agravo de Instrumento. A autoridade impetrada prestou informações (id. 447625663), defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu uma condição resolutiva para o benefício (teto de R$ 15 bilhões) e que o ADE RFB nº 02/2025 apenas declarou o implemento dessa condição, em estrita observância à lei e com a devida transparência. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no mérito (id. 452245065). Em julgamento do Agravo de Instrumento nº 5027379-29.2025.4.03.0000, a Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso da impetrante (id. 581356467). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade da extinção do benefício fiscal do PERSE, declarada pelo ADE RFB nº 02/2025, em decorrência do atingimento do teto de gasto de R$ 15 bilhões, instituído pela Lei nº 14.859/2024, que incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021. A impetrante alega a existência de direito líquido e certo à manutenção do benefício pelo prazo de 60 meses. Contudo, a análise da questão já foi realizada em profundidade pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela própria impetrante, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, em homenagem à celeridade processual e à uniformidade das decisões judiciais. Conforme assentado no v. acórdão (id. 581356467), a questão central passa pela natureza jurídica do benefício fiscal. A Lei nº 14.148/2021, ao instituir a alíquota zero, não impôs aos contribuintes qualquer condição ou contrapartida específica para a…

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