Processo 5005084-21.2026.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005084-21.2026.8.21.0002/RS AUTOR : CARLOS GASPAR GAZAPINA SCHMIDT ADVOGADO(A) : SILVIA SIMONE SILVEIRA FONSECA (OAB RS034120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CARLOS GASPAR GAZAPINA SCHMIDT devidamente qualificado nos autos em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA igualmente qualificado. O autor narra que é correntista da instituição financeira ré e que, no dia 22 de maio de 2026, recebeu uma ligação telefônica de um terceiro que se passou por atendente oficial do banco. O fraudador alegou que a conta bancária estaria sob tentativa de invasão. Induzido por técnicas de engenharia social, o autor seguiu as orientações fornecidas por telefone e realizou procedimentos em seu aplicativo de celular. Informa que o fraudador obteve acesso à sua conta, contratou um empréstimo pessoal no valor de R$ 9.450,00 e, em seguida, realizou uma transferência via TED no valor de R$ 9.000,00 para uma terceira pessoa desconhecida. Argumenta que as operações fugiram completamente de seu perfil de consumo e que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao não bloquear as movimentações atípicas. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças referentes às parcelas do empréstimo, cujo vencimento da primeira cota está previsto para o dia 21 de julho de 2026, bem como para proibir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e impedir descontos em sua conta corrente ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para análise. 1. Da Gratuidade de Justiça: A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a cinco salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim…
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