Processo 5005084-62.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005084-62.2026.4.04.7201/SC AUTOR : FELIPE ESTIPE ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade ajuizada por FELIPE ESTIPE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer, em tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: e) Que seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE FORMA ANTECIPADA, nos termos do artigo 294, 303 e 304 do novo CPC, para que A RÉ SE ABSTENHA DE ALIENAR O IMÓVEL À TERCEIROS, bem como para que A RÉ NÃO EXPROPRIE O BEM IMÓVEL TUTELADO NO QUAL O AUTOR RESIDEM, em razão da AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E PARA A PURGAÇÃO DA MORA, e OS ERROS ADMINISTRATIVOS TOMADOS PELA RÉ, conforme autoriza a legislação, mais especificamente, conforme prevê o artigo 26 parágrafo primeiro e artigo 27 da Lei 9.514/97, e considerando que os Autores TÊM A EFETIVA INTENÇÃO DE PURGAR A MORA COM RECURSOS PRÓPRIOS e FGTS, transacionando com a Ré para a REABRIR O CONTRATO e continuar o pagamento do empréstimo; Como provimento final, requer: f) Que ao final seja julgado procedente a presente demanda, para o fim de que seja DECLARADA A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, bem como a NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE levada a efeito pela Ré, tendo em vista a afronta direta aos direitos e preceitos fundamentais, normas constitucionais e infraconstitucionais, mais especificamente pela AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO AUTOR, mais especificamente pela afronta direta aos direitos expostos e pelo desrespeito ao que determina a legislação pertinente, traduzida no artigo 26, §1º, e artigo 27 da Lei 9.514/97. Relata que firmou contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.2410797-0, vinculado ao imóvel matriculado sob nº 55.277 no 2º Registro de Imóveis de Joinville/SC. Aduz que inadimpliu as parcelas em razão de dificuldades financeiras decorrentes de período de desemprego. Sustenta que buscou negociar o débito junto à instituição financeira, sem sucesso, sendo informado da impossibilidade de pagamento das parcelas em atraso. Afirma que o imóvel, único bem de sua família, foi levado a leilão sem prévia notificação pessoal, impossibilitando o exercício do direito de preferência. Sustenta que atualmente restabeleceu sua capacidade financeira, possuindo interesse em retomar o pagamento do financiamento e regularizar a dívida. Sustenta, por fim, que a manutenção dos atos expropriatórios pode lhe acarretar prejuízos irreparáveis, razão pela qual busca a suspensão das medidas e a reabertura do contrato, com possibilidade de purga da mora, nos termos da Lei nº 9.514/97. O pedido de tutela de urgência foi deferido, condicionado à reanálise após a contestação da CEF ( evento 4, DESPADEC1 ). Deferida a AJG e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. A CEF apresentou contestação ( evento 17, CONTES1 ). Diante do descumprimento, pela CEF, da ordem emanada na decisão de evento 4, para juntar cópia integral do processo administrativo de consolidação da propriedade, foi determinada a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Joinville solicitando cópia do mencionado procedimento. Em resposta ao ofício, foi apresentado o procedimento administrativo em questão ( evento 23, OFIC1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1 - Tutela de urgência . Considerando os novos documentos juntados aos autos, passo à…
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