Processo 5005084-94.2026.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5005084-94.2026.8.08.0030 EXEQUENTE: GALAVOTTI & VIANA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO - MA17635 EXECUTADO: MARIA APARECIDA AMANCIO CHAGAS DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO 1. Inicialmente, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE, é cediço que, “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”. Nesse sentido, considerando que não há impedimento para retificação do polo ativo, visando a inclusão do legítimo detentor do título executivo extrajudicial, recebo o aditamento à inicial realizado no ID 95718424 e determino a inclusão do exequente CARLOS BELGIS VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e a exclusão da exequente GALAVOTTI & VIANA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 23.374.137/0001-01 do polo ativo deste procedimento. 2. Outrossim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que o exequente não comprovou, de forma efetiva, eventual dilapidação de patrimônio pela executada, não existindo nos autos nenhum documento que comprove o desfazimento de bens por parte desta. Além disso, o exequente relata na inicial que a parte executada está inadimplente desde o ano 2022, ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) anos, o que revela a ausência de urgência na medida pleiteada. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3 Fica a executada MARIA APARECIDA AMANCIO CHAGAS citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 5.921,69 (cinco mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 4. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 5. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.