Processo 5005085-26.2025.8.24.0012

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005085-26.2025.8.24.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005085-26.2025.8.24.0012/SC AUTOR : AURORA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de  ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais  movida por  AURORA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA   em face  ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA,  partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que, ao consultar plataforma de proteção/intermediação de crédito, constatou a existência de cobrança em seu nome, no valor de R$ 4.378,53 (quatro mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), vinculada ao contrato n. 734157374, supostamente originário de empréstimo junto à Pernambucanas e atualmente atribuído à requerida. Sustentou não reconhecer a contratação, tampouco a origem do débito, alegando ausência de notificação prévia e ilicitude da cobrança. Requereu, ao final, a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, a exclusão da cobrança e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação ao evento 49.1 . Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou incompetência territorial por ausência de comprovante de residência válido, requereu a adequação do valor da causa, sustentou a utilização de documentos desatualizados, apontou irregularidade na procuração, alegou a existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora e sustentou a ausência de extrato de negativação válido. No mérito, afirmou que a parte autora celebrou negócio jurídico com a Pernambucanas, cedente do crédito, o qual teria sido posteriormente cedido à requerida em 19/11/2018. Sustentou que a dívida não gerou negativação, mas apenas tentativa de negociação por meio de plataforma, razão pela qual não haveria ato ilícito, dano moral ou nexo causal. Requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa cedente para apresentação dos contratos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao NUMOPEDE. Houve réplica ( evento 55, RÉPLICA1 ). 1. Questões processuais pendentes e preliminares 1.1.  Da impugnação à gratuidade da justiça   A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, sob o argumento de ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência da demandante. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, a parte autora apresentou documentação apta a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, não tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar fato concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, e considerando o teor dos documentos acostados,  mantenho  o deferimento da gratuidade da justiça e, por conseguinte,  rejeito  a preliminar aventada. 1.2. Da (in)competência territorial A requerida sustentou que a parte autora não teria apresentado comprovante de residência válido, razão pela qual não estaria demonstrado que seu domicílio se encontra nos limites da competência deste Juízo. Requereu, por isso, a extinção do feito ou,…

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