Processo 5005085-53.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005085-53.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008598-97.2024.4.04.7102/RS AGRAVADO : DAIANE BALCONI BEVILAQUA ADVOGADO(A) : LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno (evento 70) interposto contra decisão que não conheceu do agravo de decisão denegatória (evento 61). Em suas razões, o(a)(s) agravante(s) alega(m) que, (i) Com a devida vênia, merece reforma a decisão agravada, eis que, na forma como restou decidida, deixou de aplicar a solução mais adequada ao caso em tela, como a seguir será delineado ; (ii) Por entender que aquela intelecção não pode ser replicada em execução oriunda de título coletivo , a parte exequente opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para fixar “os honorários da execução em 10% (dez por cento) até o limite de 200 salários mínimos; 8% (oito por cento) até o limite de 2000 salários mínimos e 5% (cinco por cento) sobre o que exceder a esse patamar, conforme parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC” ; (iii) Considerando que a decisão exarada pelo Tribunal Regional deixou de apreciar pontos essenciais ao deslinde do feito, não dirimindo, na totalidade, as questões que lhe foram submetidas, a parte autora interpôs Recurso Especial, o qual teve o seguimento negado ; (iv) O Recurso Especial interposto pela agravante teve o seguimento negado em razão de suposta convergência jurisprudencial do acórdão regional com o Tema n° 1190/STJ ; (v) Interposto Agravo, a Vice-Presidência não conheceu do recurso por considerá-lo inadequado ; (vi) Com a devida vênia, a hipótese do art. 1.030, I, b, do CPC é inaplicável ao caso em tela, o que autoriza a interposição do Agravo em Recurso Especial de evento 55 ; (vii) Não há como equiparar o cumprimento de sentença ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva, pois são situações distintas ; (viii) No caso sub judice, executa-se individualmente título coletivo que autoriza a fixação dos honorários impugnados pela União, nos termos da Súmula n° 345/STJ (Tema n° 973) ; (ix) Essas intelecções não foram superadas pelo Tema n° 1190/STJ, o qual tratou exclusivamente de execução individual não oriunda de título coletivo ; (x) A própria Corte da Cidadania, através da 1ª Seção, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Federal da OAB no REsp que veiculou a tese sustentada pela União, em 13/11/2024, expressamente afirmou que “a Súmula 345 e o Tema 973 não foram objetos da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado” ; (xi) O cotejo analítico realizado no Agravo de evento 55 tratou da questão com exatidão ; (xii) O Código de Processo Civil prevê que a modificação e/ou anulação de enunciado de súmula ou tema “observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia” (art. 927, §4°) ; (xiii) No acórdão do REsp n° 2.029.636 (Tema n° 1190) inexistiu qualquer menção a revogação ou superação da Súmula n° 345/STJ ; (xiv) Nesse cenário, face à violação ao art. 85 do CPC, correta a interposição do Agravo de evento 55, não havendo que se falar em inadequação ; (xv) Destaca a parte agravante, em derradeiro, que é dever dos tribunais “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926 do CPC), o que não foi observado no caso em tela ; (xvi) Deste modo, atendidos os pressupostos para a interposição do Agravo em Recurso Especial, deve ser…
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