Processo 5005085-59.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005085-59.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005085-59.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : FELIPE SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800) IMPETRADO : Reitor - CESUMAR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ - Maringá ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI (OAB PR112666) ADVOGADO(A) : LORENA DE LIMA ROSA (OAB PR090721) ADVOGADO(A) : IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA (OAB PR024759) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  FELIPE SANTOS RIBEIRO  em face do Reitor - CESUMAR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ - Maringá, no qual pretende, em sede de liminar: a) A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, para que seja ordenada à autoridade coatora e à Unicesumar o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de ser feito o lançamento das notas referências às matérias Estágio Supervisionado II- Ensino Fundamental; Estágio Supervisionado IV: Projeto de Ensino; Física Aplicada à Biologia e deferir o Protocolo n. 4538195, aberto em 25/3/2027 para ser reconhecida a EQUIVALÊNCIA DA DISCIPLINA BIOESTATÍSTICA (já cursada na Unicentro), tendo em vista seu anterior reconhecimento, mas sem a ABUSIVIDADE de impor matérias novas como condicionante que levem o impetrante ter que aceitar se formar em 2027 e, dessa feita, seja expedido imediatamente a colação de grau, o certificado de conclusão de curso / diploma em Licenciatura em Ciências Biológicas;/, assim como seu histórico e início da expedição do diploma, sob pena de multa diária e eventuais medidas coercitivas mais rigorosas. PEDIDO SUBSIDIÁRIO b) A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, para que seja ordenada à autoridade coatora e à Unicesumar o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para a abreviação do curso por aproveitamento extraordinário da disciplina BIOESTATÍSTICA – SMT001,a fim de que seu conteúdo seja disponibilizado em 24 horas, assim como a instalação de banca para sua avaliação, nos termos do art. 47§2º da LDB, do art. 92 do Regimento Interno da Unicesumar e do contrato do aluno (lembrando que a disciplina é on line), desconsiderando o baixo cr, pois está provado que a unicesumar lançou a nota 7 para todas as matérias com equivalência, alterando as notas do impetrante sem nenhuma justificativa plausível, alterando a verdade de documento público e também o afastamento das duas reprovações referentes a estágio (até porque ele já foi aprovado tanto pela Unicentro quanto pela Unicesumar), pois mesmo o impetrante alegando que não poderia fazer (ele não puxou a matéria, ela apareceu) e que queria tirar, a Unicesumar não permitiu. b) Em qualquer dos casos, concessão de liminar para, caso o Demandante seja aprovado, seja expedido imediatamente, o certificado de conclusão de curso / diploma em Licenciatura em Ciências Biológicas;/, assim como seu histórico e início da expedição do diploma, sob pena de multa diária, bem como que seja atribuída à decisão liminar nestes autos força de mandado judicial, em razão da urgência e celeridade necessária para o cumprimento da decisão. Em 27/03/2026, foi deferida medida liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, instituísse o procedimento necessário à verificação do extraordinário aproveitamento nos estudos do impetrante, de acordo com as normas do sistemas de ensino e da instituição, …

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