Processo 5005086-57.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005086-57.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005086-57.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A AGRAVADO: PABLO SALVADOR Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) AGRAVADO: NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO - ES11495 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Seguradora forneça ao autor um carro reserva de categoria similar (pick-up ou SUV 4x4) e se abstenha de abrir o motor do veículo sinistrado ou realizar intervenção mecânica invasiva sem a prévia realização de perícia judicial. Na origem, o Agravado sustenta que sua caminhonete (VW Amarok 2022) apresentou grave falha mecânica, encontrando-se imobilizada na concessionária. Alega que, passados mais de 40 dias, a Seguradora não autorizou o reparo, criando obstáculos e exigindo a desmontagem prévia do motor. O Juízo a quo deferiu a liminar sob o fundamento de que restou comprovado o decurso do prazo de 30 dias (art. 18, §1º, do CDC) para o saneamento do vício, bem como evidenciado o perigo de dano consubstanciado na privação de uso do bem essencial ao labor do autor e ao tratamento médico de seu genitor. Irresignada, a Agravante interpõe o presente recurso pleiteando a concessão de efeito suspensivo. Argumenta, em síntese: (i) que a apólice de garantia estendida firmada entre as partes não possui qualquer previsão ou cobertura para o fornecimento de carro reserva; (ii) que a apuração do defeito não é uma mera recusa, mas uma impossibilidade técnica, exigindo a desmontagem do motor para constatação da causa e validação da cobertura; e (iii) que o fornecimento do veículo liminarmente gera perigo de irreversibilidade da medida, com custos operacionais elevados impostos à seguradora de forma alheia ao contrato. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa ou concedido efeito ativo se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de tais pressupostos apenas em parte. No que tange à obrigação de fornecimento de carro reserva, em cognição sumária, entendo que assiste razão à Seguradora Agravante. O contrato firmado entre as partes consubstancia-se em "Garantia Estendida Reduzida", cujo escopo é restrito à reparação de componentes mecânicos predeterminados. Não se verifica, nesta análise perfunctória, a contratação de cláusula adicional de assistência que garanta o fornecimento de veículo substituto. Por se tratar de contrato de seguro, sua interpretação deve observar os limites das garantias estritamente pactuadas. Vejamos julgados impossibilidade de deferimento de tutela de urgência para fornecimento de carro reserva quando ausente a respectiva previsão contratual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.…

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