Processo 5005087-12.2025.8.13.0720
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5005087-12.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: JOSIANE ALMEIDA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO CPF: 18.137.927/0001-33 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS JOSIANE ALMEIDA FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, igualmente qualificado. Contestação apresentada pelo Requerido no id n° XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação no id nº XXX.XXX.XXX-XX. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e validade regular do processo, bem como as demais condições da ação, não havendo preliminares arguidas pelo Requerido, passo ao exame direto do mérito. A Requerente alegou que é funcionária pública municipal desde 05/01/2015, quando foi admitida no cargo efetivo de Auxiliar de Educação. Narrou que, em 23/05/2024, foi exonerada do cargo mencionado, tomando posse em 06/06/2024 para o cargo de Técnica de Enfermagem de PSF. Alegou que o requerido não agregou os quinquênios referentes ao cargo anterior, havendo o cancelamento do adicional à Requerente. Diante disso, requereu a declaração do direito de restabelecer o quinquênio (mais 10% - dez por cento no vencimento), fixando o primeiro quinquênio em 05/01/2020 e o segundo quinquênio em 05/01/2025, condenando o requerido ao pagamento das diferenças pecuniárias desde o período em que deveria ter sido restabelecido o quinquênio, isto é junho de 2024, com reflexos em toda sua remuneração (contracheque), corrigidos pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. O Requerido, por sua vez, defendeu que a autora não possui o direito de agregar ao segundo cargo o tempo de serviço anteriormente exercido, conforme art. 79, da Lei Complementar nº 025/2007, assim como não possui direito ao reconhecimento do segundo quinquênio, tendo em vista que houve a extinção do vínculo mediante a exoneração. Argumentou que a legislação municipal veda a contagem de tempo referente a cargo público anterior para concessão do adicional por tempo de serviço. Acrescentou que a Lei 173/2020 impediu a contagem de prazo para concessão do benefício de 28/05/2020 até 31/12/2021. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a produção de prova oral. Por fim, o autor impugnou a contestação apresentada pelo Requerido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral realizado pelo Município, uma vez que os autos versam sobre questões de direito, sendo a prova documental suficiente para análise e julgamento da demanda. Dessa forma, nos termos do art. 355 do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide. Vislumbro que a autora colacionou aos autos cópia dos contracheques de janeiro de 2015 (id XXX.XXX.XXX-XX), fevereiro de 2020 (id XXX.XXX.XXX-XX), maio e junho de 2024 (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), setembro e outubro de 2025 (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e nomeação no cargo de Técnico em Enfermagem PSF. No contracheque de id n° XXX.XXX.XXX-XX, há a informação de que o exercício da…
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