Processo 5005087-23.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005087-23.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005087-23.2026.4.04.7005/PR AUTOR : JOICE GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB PR034882) RÉU : VILLAGE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425) ADVOGADO(A) : GABRIELA VENTURELLA DE SOUZA (OAB PR112321) DESPACHO/DECISÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Firmo  a competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, haja vista a necessidade da participação da CEF na lide. 2. Ratifico  os demais atos processuais praticados no âmbito da Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 3. Declino  da competência para o Juizado Especial Cível desta Vara Federal, pois o valor dado à causa encontra-se abaixo do teto de alçada previsto no art. 3º,  caput , da Lei nº 10.259/2001. 3.1. Retifique-se  a classe processual de "Procedimento Comum" para "Procedimento do Juizado Especial Cível." 4. Ratifico  o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. DO CONTEXTO PROCESSUAL 1.  A construtora é a  VILLAGE CONSTRUCOES LTDA , em atividade, a qual mantém equipe técnica permanente dentro das dependências do condomínio para fins de reparos de defeitos nos imóveis. Tal informação é de conhecimento deste juízo federal, pois aqui já tramitaram centenas de reclamações pré-processuais e ainda tramitam dezenas  de ações judiciais deste mesmo Condomínio Riviera,  porém apresentadas por intermédio de outros escritórios de advocacia, já tendo sido realizada audiência de conciliação. Tanto nas RPP, quanto nas ações judiciais, verificou-se documentalmente que, quando acionada pelo condômino, a construtora, através da equipe técnica mantida dentro das dependências físicas do condomínio, tem adotado diligências visando ao saneamento dos defeitos. Por vezes, tais diligências se mostraram insatisfatórias, em outras oportunidades se mostraram satisfatórias. Por vezes, inclusive, ao comparecer na unidade imobiliária, a construtora obteve declaração escrita do próprio condômino no sentido de que não havia nenhum defeito a reparar. 3. DO CONTEXTO PROCESSUAL 3.1. Considerando a experiência deste juízo federal na tramitação e no julgamento de centenas de processos judiciais versando sobre vícios construtivos em edificações do Programa Minha Casa Minha Vida, desde já salienta-se que são considerados documentos indispensáveis à propositura da ação (formalmente regulares e atualizados): documento pessoal; procuração; comprovante de endereço; declaração de hipossuficiência (para fins de concessão de gratuidade de justiça); comprovante de prévio e regular acionamento do Programa de Olho na Qualidade (quando houver previsão contratual e quando a construtora estiver ativa), bem como de negativa de solução da reclamação pela CEF/construtora;  declaração de próprio punho elaborada e assinada pessoalmente pela parte demandante especificando tipo/local de vício construtivo, com expressa declaração de que as fotografias que acompanham-na estão atualizadas e se referem ao seu imóvel ; orçamento,  ainda que meramente estimativo ,  com identificação (nome/documento pessoal/qualificação profissional) e assinatura de quem elaborou-o.  3.2. Observo que a exigência de  declaração de próprio punho elaborada e assinada pessoalmente pela parte demandante especificando tipo/local de vício construtivo, com expressa…

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