Processo 5005087-30.2025.8.21.0157
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005087-30.2025.8.21.0157/RS AUTOR : MARLI DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) AUTOR : IVANDIR SILVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES VARGAS WILBORN (OAB RS138861) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE ADVOGADO(A) : WOLMIR MULLER (OAB RS042891) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por erro médico proposta por MARLI DA SILVA IVANDIR SILVEIRA DA ROSA em face da ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE PAROBÉ/RS . Alegaram os autores, em síntese, que seu filho, Marlon Rafael da Rosa, vítima de acidente de trânsito em 01/03/2025, foi encaminhado ao Hospital São Francisco de Assis, onde foi submetido a procedimento cirúrgico. Sustentaram que, após a cirurgia, houve falhas graves no atendimento médico e nos cuidados pós-operatórios, como a insistência para que o paciente se levantasse para tomar banho poucas horas após a intervenção, apesar de seu estado debilitado e dos protestos familiares. Narraram que o tratamento inadequado e a ausência de cuidados essenciais comprometeram a recuperação do paciente, que veio a falecer em 28 de março de 2025. Afirmaram que a negligência, a imprudência e a imperícia dos profissionais de saúde, vinculados ao hospital conveniado ao SUS, foram determinantes para o agravamento do quadro clínico e para o desfecho fatal. Ressaltaram que a perda do filho lhes causou dor inenarrável e prejuízos materiais, razão pela qual buscam a responsabilização dos réus. Postularam, no mérito, a procedência da presente demanda para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de danos materiais correspondente ao pensionamento mensal até a data em que o falecido completaria 75 anos, em valor não inferior a R$ 1.012,00, equivalente a 2/3 do SMN. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações (eventos 12.1 , 18.1 e 19.1 ). A associação demandada, responsável pelo Hospital São Francisco de Assis, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o atendimento foi prestado por delegação do SUS e que, conforme entendimento do STF, médicos que atuam pelo sistema não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações indenizatórias, estendendo tal raciocínio à própria entidade hospitalar. Requereu ainda a concessão da assistência judiciária gratuita, por ser entidade filantrópica. Discorreu acerca da ausência de relação de consumo e de responsabilidade objetiva. O ERGS também apresentou contestação, invocando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Impugnou, ainda em preliminar, o valor atribuído à causa. Por fim, ao contestar a demanda, o Município réu aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, além de alegar ausência de documentos essenciais, como certidão de óbito e ocorrência policial. Os demandantes apresentaram réplicas (eventos 17.1 e 25.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório . DECIDO . Passo ao exame das preliminares suscitadas pelos requeridos nas contestações. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA : Sustentou a associação ré sua ilegitimidade passiva, uma vez que o atendimento foi prestado por delegação do SUS e que, conforme entendimento do STF, médicos que atuam pelo sistema não possuem legitimidade para figurar no polo…
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