Processo 5005087-43.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005087-43.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005087-43.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AGRIMARIO GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CORREDO (OAB RJ172491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AGRIMARIO GERALDO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu nos autos do cumprimento de sentença nº 0000012-94.2014.4.02.5120. A controvérsia central do recurso diz respeito à metodologia de cálculo para a apuração da restituição de Imposto de Renda incidente sobre valores de previdência complementar. A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito tributário relativo ao Imposto de Renda retido na fonte sobre o benefício de complementação de aposentadoria. O fundamento jurídico da pretensão reside na proteção contra a bitributação, uma vez que o autor já havia recolhido o imposto sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995, sob a vigência da Lei nº 7.713/88. A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a inexigibilidade do tributo sobre tais parcelas e condenou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à restituição dos valores indevidamente retidos, com a incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos de liquidação utilizando as informações prestadas pela fonte pagadora. Naquela oportunidade, o órgão auxiliar do juízo apurou um montante exequendo de R$ 107.383,60 (cento e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos). Esse valor foi inicialmente considerado como o saldo devedor ajustado aos limites fixados no título executivo judicial, sendo homologado pela decisão do evento 175, DESPADEC1 , que foi objeto do Agravo de Instrumento nº  5011037-04.2024.4.02.0000 , o qual restou  parcialmente provido, com a determinação de nova remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos segundo a metodologia do esgotamento, o que foi cumprido pelo Juízo a quo, em decisão proferida no evento 198, DESPADEC1 , tendo a Contadoria Judicial elaborado os cálculos no evento 226, CALC1 , que foram homologados pela decisão agravada ( evento 255, DESPADEC1 ).  É o relatório. Contrariamente ao que defende a Agravante, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consolidou o entendimento de que a adoção de uma metodologia de cálculo específica não implica, necessariamente, inovação ou reforma do título. A escolha de um critério técnico que melhor traduza o comando da sentença é medida que visa dar efetividade técnica ao julgado, evitando tanto o enriquecimento sem causa do contribuinte quanto a manutenção de tributação indevida pelo Fisco. Nesse sentido, o método do esgotamento tem sido amplamente aceito como o critério que melhor se ajusta à natureza da isenção reconhecida (Lei nº 7.713/88). Trata-se de procedimento que visa recompor o patrimônio do contribuinte na exata medida da isenção a que faz jus , sem que isso signifique alterar o mérito da condenação. A aplicação dessa técnica contábil é vista como uma forma de liquidação que não agride a coisa julgada, mas sim a concretiza. Sobre a compatibilidade entre a metodologia do esgotamento e a fidelidade ao título judicial, a jurisprudência desta Corte é pacífica: EMENTA:…

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