Processo 5005087-83.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005087-83.2025.8.08.0030 AUTOR: LEANDRO SANTOS LEMOS Advogado: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO CANCADO NETO - MG96272 REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 77788578, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor LEANDRO SANTOS LEMOS, condenando-lhe à restituição de valores cobrados a título de multa pelo cancelamento do consórcio. Relata o embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo não teria deliberado acerca do momento da restituição. Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 92701449, CONHEÇO DO RECURSO, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Primeiramente, cumpre ressaltar que, quando do julgamento da ação, este Juízo entendeu que o contrato de consórcio elencou todas as informações essenciais à compreensão do autor LEANDRO SANTOS LEMOS, ocasião em que o desconhecimento alegado foi afastado. Da mesma forma, extrai-se que os descontos relacionados ao fundo de reserva e às taxas de adesão e de administração foram considerados devidos, haja vista que, respectivamente, são destinados à suprir eventuais insuficiências durante a existência do grupo e possuem o status de remuneração pelos serviços prestados aos consorciados. Entrementes, em decorrência do entendimento jurisprudencial ora consolidado, deve ser salientado que este Magistrado considerou indevida a execução da multa penal de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido, que no caso dizem respeito às 04 (quatro) parcelas adimplidas, suportadas na proporção de R$24.670,80 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta reais e oitenta centavos), especialmente porque não restou demonstrada, de forma efetiva, eventual prejuízo causado ao grupo com a saída do autor consorciado. A esse respeito, obtempere-se que, de fato, o comando sentencial não indicou o momento em que a restituição é devida, sendo o caso de acolhimento dos Embargos de Declaração opostos. Nesse sentido, ao julgar a controvérsia atinente à restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 312: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a…
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