Processo 5005087-89.2024.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5005087-89.2024.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : EVA LIMA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SHIRLEI DA SILVA DE JESUS (OAB RS137234) ADVOGADO(A) : GREICE BIERHALS (OAB RS129646) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituto de assistência à saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o a fornecer serviços de home care à autora, incluindo cuidador 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento nutricional e fonoaudiologia, sem se manifestar sobre a tese subsidiária de aplicação do regime de coparticipação da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por omissão quanto à tese de coparticipação da segurada, configurando decisão citra petita ; (ii) a aplicabilidade da teoria da causa madura para julgamento direto do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado omitir pronunciamento sobre ponto relevante e controvertido da demanda. 2. A sentença é citra petita porque deixou de apreciar a tese subsidiária de coparticipação da segurada, devidamente alegada em contestação e que constitui um dos pilares do recurso de apelação. 3. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, não se aplica a casos de nulidade por erro in procedendo , pois sua interpretação deve ser restritiva para evitar supressão de instância e o estímulo à chamada "zona de conforto" no juízo singular. 4. A prestação jurisdicional deve ocorrer, primordialmente, pelo juízo singular, garantindo às partes o direito ao duplo grau de jurisdição sobre todos os temas centrais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída de ofício. Apelação prejudicada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação para fornecimento de serviço de home care que lhe move EVA LIMA FERNANDES , contra a sentença que lançou dispositivo nos seguintes termos ( 179.1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVA LIMA FERNANDES contra o IPÊ- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- IPERGS- FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE-, para o efeito de confirmar a tutela antecipada concedida, CONDENANDO o réu a fornecer à parte autora os serviços de 1. cuidador (24h/dia); 2. fisioterapia motora e respiratória (3x/semana); 3. acompanhamento nutricional (1x/mês); e 4. fonoaudiologia (3x/semana) , em caráter domiciliar . conforme fundamentação supra. Deverá ser realizada visita domiciliar semestralmente pelo demandado , e confeccionado o respectivo relatório técnico , a fim de verificar a necessidade de manutenção dos serviços prestados, bem como da atualização ou da inclusão de novas terapias. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais NÃO ABRANGIDAS PELA TAXA ÚNICA (artigos 14 e seguintes da Lei nº 14.634/2014, e artigo 84 do CPC), bem como ao ressarcimento à parte autora das custas processuais adiantadas e ao…
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